Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5035613-84.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: TOGO PAULO PENNA RICCI
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 134 - 03/10/2025 - Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5035613-84.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MATHEUS SILVERIO ROCHA
ADVOGADO(A): RAFAELA MENDONCA DE SOUZA DE ARAUJO (OAB RJ109067)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Sendo assim, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO. Proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
06/10/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/10/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5035613-84.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: MATHEUS SILVERIO ROCHA
ADVOGADO(A): RAFAELA MENDONCA DE SOUZA DE ARAUJO (OAB RJ109067)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o beneficiário para ciência de que deverá imprimir o Alvará do Evento 118, que tem validade de 60 dias, apresentando-o ao banco responsável pelo pagamento (ver no próprio Alvará). Não há necessidade de comparecimento à Secretaria do Juizado.
Rio de Janeiro, 16/09/2025
JUIZ FEDERAL
(Conforme assinatura eletrônica abaixo)
105941
17/09/2025, 00:00
Mero expediente
16/09/2025, 13:36
Mero expediente
25/08/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035613-84.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: MATHEUS SILVERIO ROCHA
ADVOGADO(A): RAFAELA MENDONCA DE SOUZA DE ARAUJO (OAB RJ109067)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o prazo comum de 15 dias para ambas as partes no sentido de liquidarem o montante a ser pago1 com demonstração que fundamente o cálculo e apresente de maneira clara os índices de correção monetária e juros porventura aplicados. Aquela das partes que se omitir (e o cálculo não demonstrado também será considerado como omissão) estará sujeita ao acolhimento do cálculo da outra (artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil de 1973 e 497 e 498 do Código de Processo Civil de 2015; quanto à devolução de liquidação mencionada, o 475-B, § 2º CPC/1973 e 509, § 2º e 523 CPC/2015). Sendo dupla a omissão ambas estarão sujeitas à conversão da obrigação em perdas e danos a critério do juiz e em montante a ser por este arbitrado.
No mesmo prazo deverão ser cumpridas todas as outras obrigações principais ou acessórias, de acordo com o título judicial com trânsito em julgado, ou pelo menos aquelas que permitam a satisfação do ônus da liquidação de que aqui se trata, já que a obrigação de pagamento não pode estar sujeita, como de fato não está, a outros prazos que não estritamente aqueles que dizem respeito à execução patrimonial por meio de Requisição de Pequeno Valor, quando for o caso. Por isso será levada a execução de pagamento adiante independentemente de qualquer outra condição, ainda que isto implique em expedição de requisições complementares.
Rio de Janeiro, 01/08/2025
JUIZ FEDERAL
(Conforme assinatura eletrônica abaixo)
106580
1. A liquidação deverá ser pelo menos parcial, se houver algum obstáculo para que seja total.
04/08/2025, 00:00
Mero expediente
01/08/2025, 20:07
Mudança de Classe Processual
01/08/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035613-84.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MATHEUS SILVERIO ROCHA
ADVOGADO(A): RAFAELA MENDONCA DE SOUZA DE ARAUJO (OAB RJ109067)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, para corrigir a omissão apontada e ajustar o valor da indenização ao montante de R$ 2.531,25, determinando o pagamento complementar de R$ 943,58. Esse é o dispositivo:
15/07/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/07/2025, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
04/07/2025, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035613-84.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MATHEUS SILVERIO ROCHA
ADVOGADO(A): RAFAELA MENDONCA DE SOUZA DE ARAUJO (OAB RJ109067)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Diante do exposto, reconhecida a invalidez permanente parcial de grau intenso (75%) decorrente do acidente de trânsito, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.945/09, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 8.537,33 (oito mil quinhentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos), correspondente à diferença entre o valor total da indenização devida (R$ 10.125,00 ? 75% de R$ 13.500,00) e o valor já recebido administrativamente (R$ 1.587,67); Determinar que sobre o valor da condenação incida: Correção monetária desde a data do acidente (Súmula 580/STJ);Juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e honorários. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Antes da remessa à Turma Recursal, expeça-se ordem de pagamento dos honorários periciais.
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/10/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5035613-84.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: MATHEUS SILVERIO ROCHA
ADVOGADO(A): RAFAELA MENDONCA DE SOUZA DE ARAUJO (OAB RJ109067)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o beneficiário para ciência de que deverá imprimir o Alvará do Evento 118, que tem validade de 60 dias, apresentando-o ao banco responsável pelo pagamento (ver no próprio Alvará). Não há necessidade de comparecimento à Secretaria do Juizado.
Rio de Janeiro, 16/09/2025
JUIZ FEDERAL
(Conforme assinatura eletrônica abaixo)
105941
17/09/2025, 00:00
Mero expediente
16/09/2025, 13:36
Mero expediente
25/08/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035613-84.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: MATHEUS SILVERIO ROCHA
ADVOGADO(A): RAFAELA MENDONCA DE SOUZA DE ARAUJO (OAB RJ109067)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o prazo comum de 15 dias para ambas as partes no sentido de liquidarem o montante a ser pago1 com demonstração que fundamente o cálculo e apresente de maneira clara os índices de correção monetária e juros porventura aplicados. Aquela das partes que se omitir (e o cálculo não demonstrado também será considerado como omissão) estará sujeita ao acolhimento do cálculo da outra (artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil de 1973 e 497 e 498 do Código de Processo Civil de 2015; quanto à devolução de liquidação mencionada, o 475-B, § 2º CPC/1973 e 509, § 2º e 523 CPC/2015). Sendo dupla a omissão ambas estarão sujeitas à conversão da obrigação em perdas e danos a critério do juiz e em montante a ser por este arbitrado.
No mesmo prazo deverão ser cumpridas todas as outras obrigações principais ou acessórias, de acordo com o título judicial com trânsito em julgado, ou pelo menos aquelas que permitam a satisfação do ônus da liquidação de que aqui se trata, já que a obrigação de pagamento não pode estar sujeita, como de fato não está, a outros prazos que não estritamente aqueles que dizem respeito à execução patrimonial por meio de Requisição de Pequeno Valor, quando for o caso. Por isso será levada a execução de pagamento adiante independentemente de qualquer outra condição, ainda que isto implique em expedição de requisições complementares.
Rio de Janeiro, 01/08/2025
JUIZ FEDERAL
(Conforme assinatura eletrônica abaixo)
106580
1. A liquidação deverá ser pelo menos parcial, se houver algum obstáculo para que seja total.
04/08/2025, 00:00
Mero expediente
01/08/2025, 20:07
Mudança de Classe Processual
01/08/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035613-84.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MATHEUS SILVERIO ROCHA
ADVOGADO(A): RAFAELA MENDONCA DE SOUZA DE ARAUJO (OAB RJ109067)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, para corrigir a omissão apontada e ajustar o valor da indenização ao montante de R$ 2.531,25, determinando o pagamento complementar de R$ 943,58. Esse é o dispositivo:
15/07/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/07/2025, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
04/07/2025, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035613-84.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MATHEUS SILVERIO ROCHA
ADVOGADO(A): RAFAELA MENDONCA DE SOUZA DE ARAUJO (OAB RJ109067)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Diante do exposto, reconhecida a invalidez permanente parcial de grau intenso (75%) decorrente do acidente de trânsito, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.945/09, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 8.537,33 (oito mil quinhentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos), correspondente à diferença entre o valor total da indenização devida (R$ 10.125,00 ? 75% de R$ 13.500,00) e o valor já recebido administrativamente (R$ 1.587,67); Determinar que sobre o valor da condenação incida: Correção monetária desde a data do acidente (Súmula 580/STJ);Juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e honorários. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Antes da remessa à Turma Recursal, expeça-se ordem de pagamento dos honorários periciais.