Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5076401-43.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 130 - No prosseguimento da execução, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF requer a penhora sobre 30% do faturamento mensal da empresa executada POWERBRAS INDUSTRIA ELETRONICA LTDA.
Conclusos, decido:
É de ver-se que, com base no art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
No entanto a adoção de meios executivos atípicos é subsidiária, observado o postulado da proporcionalidade e de haver, minimamente, indícios de efetividade.
O art. 805 do CPC contém a regra da menor onerosidade ao devedor, no tocante à constrição patrimonial para que se dê de modo menos gravoso para o executado para a satisfação do crédito em execução. Em interpretação sistemática com a norma do art. 835, que define a ordem preferencial da penhora de bens, evidencia-se a possibilidade da medida constritiva formulada, notadamente quando não se afigura prematura, pelo resultado negativo já obtido nos autos.
No caso concreto, foram ultimadas medidas constritivas a cargo do Juízo, sem êxito para o pagamento integral da dívida (Eventos 67, 68, 69, 77 e 79).
Entretanto, a penhora que recaia sobre faturamento é excepcional e deve observar a condição de não tornar inviável o exercício da atividade empresarial, conforme art. 866, do CPC.
Sua possibilidade pressupõe passar pelo crivo da necessidade e adequação, para se preservar o princípio da menor onerosidade do devedor e do pressuposto de não comprometimento do funcionamento da empresa indicada, assim como, em sua descapitalização.
Constato que o resultado da consulta efetuada no sistema InfoJud (Evento 104, Docs. 8, 9 e 10) reportou ausência de declarações pela empresa executada, o que permite concluir pela inexistência de faturamento passível de constrição.
Posto isto,
- indefiro o pedido formulado por considerar a medida ineficaz ao pagamento da dívida, ante a ausência de declaração de renda da empresa executada;
- promova a exequente meios para se prosseguir na execução, no prazo de 10 dias.
Publique-se. Intimem-se.