Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5065113-98.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: TURBO MODAS EIRELI
ADVOGADO(A): LEONARDO PASSOS DA SILVA (OAB RJ261082)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, na qual sustenta a ocorrência de prescrição dos débitos de FGTS em cobrança e a extinção da dívida pelo pagamento. Alega que o prazo prescricional teria transcorrido antes do ajuizamento da ação e apresenta argumentos acerca da quitação dos valores.
Instada a se manifestar, a União (Fazenda Nacional) impugnou a exceção. Defendeu a inocorrência da prescrição, argumentando que o crédito de FGTS possui natureza não tributária, submetendo-se a regras específicas de constituição e interrupção do prazo. Ressaltou que a contagem do prazo se inicia apenas após a notificação do encerramento do processo administrativo e que houve a suspensão da prescrição pela inscrição em dívida ativa, conforme previsto na Lei de Execuções Fiscais. Quanto ao pagamento, apresentou documentos que refutam as alegações da parte executada.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980. Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória.
Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.
Neste sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS.
1. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição.
(...)
(EDcl no REsp 1187995/DF. Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). Segunda Turma. Julgamento em 04/12/2012. Publicado em 17/12/2012)
O entendimento da Corte Especial foi sedimentado na Súmula nº 393, in litteris:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Da Inocorrência de Prescrição
A controvérsia sobre a prescrição dos débitos de FGTS exige, primeiramente, a definição da natureza jurídica de tal crédito. Conforme estabelece a Constituição Federal e o entendimento consolidado na legislação pátria, o FGTS não possui natureza tributária, uma vez que não se enquadra no conceito de tributo previsto no artigo 3º do Código Tributário Nacional. Trata-se de um direito social dos trabalhadores, de natureza eminentemente trabalhista e previdenciária.
Em razão dessa natureza não tributária, não se aplicam ao FGTS as normas do Código Tributário Nacional, mas sim as disposições da Lei nº 8.036/1990 e, subsidiariamente, as normas de direito comum e a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980).
Quanto ao prazo prescricional, embora o Supremo Tribunal Federal tenha definido a aplicação do prazo quinquenal (cinco anos), a questão central aqui reside no termo inicial de sua contagem (dies a quo). De acordo com o artigo 23 da Lei nº 8.036/1990, compete ao órgão ministerial a verificação do cumprimento das obrigações e a apuração de débitos, notificando-se o empregador para o pagamento.
Assim, o crédito apenas se considera definitivamente constituído e exigível após o encerramento do procedimento administrativo de apuração, momento em que o devedor é notificado da decisão final. Antes disso, não há que se falar em curso de prazo prescricional para a ação de cobrança, pois a pretensão do Estado ainda não pode ser exercida em juízo.
No caso concreto, os documentos demonstram que a notificação da última decisão administrativa ocorreu em 20/09/2022. Somado a isso, deve-se aplicar o disposto no artigo 2º, §3º, da Lei nº 6.830/1980, que prevê a suspensão da prescrição por 180 (cento e oitenta) dias em decorrência da inscrição do crédito em Dívida Ativa. Este dispositivo é plenamente aplicável a créditos de natureza não tributária.
Considerando que a inscrição em dívida ativa suspendeu o prazo e que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu dentro do interregno de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito em 2022, não se verifica o transcurso do prazo prescricional. Portanto, a tese de prescrição deve ser afastada.
Do Pagamento Alegado
Quanto à alegação de pagamento, a parte executada não trouxe aos autos prova inequívoca e documental que demonstre a quitação integral e específica dos débitos que compõem a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui esta execução.
O pagamento, como causa de extinção da obrigação, deve ser comprovado mediante recibo ou documento equivalente que identifique com precisão o valor pago e a qual dívida ele se refere, nos termos do Código Civil. Por outro lado, a Fazenda Nacional apresentou documentos e consultas aos seus sistemas de controle que refutam categoricamente o alegado pagamento, demonstrando que os valores em cobrança permanecem em aberto nos registros oficiais e que todos os recolhimentos realizados pela empresa foram levados em consideração na apuração do débito em cobrança.
Considerando que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/1980, e que tal presunção só pode ser ilidida por prova robusta em contrário — o que não ocorreu neste incidente —, a manutenção da cobrança é medida que se impõe. Alegações de pagamento que demandem perícia contábil complexa ou análise profunda de extratos não são passíveis de exame em sede de exceção de pré-executividade, devendo ser discutidas, se for o caso, em sede de embargos à execução.
Diante do exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada.
Publique-se. Intime-se.
Após, prossiga nos termos da decisão de evento 3, DOC1, item 3.