Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007123-86.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: CENTRO EDUCACIONAL ALBERT EINSTEIN - COLEGIO E CURSO MASTER - LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIANNA GOMES FURTADO DE MENDONCA (OAB RJ114172)
ADVOGADO(A): LUISA FERREIRA GONZALEZ PENNA (OAB RJ221943)
APELADO: CENTRO EDUCACIONAL MASTER S/C LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): RODRIGO CÉSAR QUITÉRIO CALLERI (OAB SP366185)
APELADO: LOCACOES MASTER LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): GENISSON CRUZ DA SILVA (OAB SE002094)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE MARCA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo do INPI, o qual indeferiu o registro da marca mista "COLÉGIO MASTER" com fundamento em anterioridades impeditivas de terceiros.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação de titular de registro marcário que fundamentou o indeferimento administrativo configura nulidade por falta de formação de litisconsórcio passivo necessário, independentemente da extinção posterior do referido registro por caducidade.
III. Razões de decidir
O tribunal decidiu anular o processo de ofício pois a eficácia da sentença depende da citação de todos os litisconsortes necessários, conforme o art. 114 do CPC. No caso, a titular do registro nº 822.347.059 não foi integrada à lide, sendo sua presença indispensável por ter sido uma das causas do indeferimento da marca com base no art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996. Embora o registro tenha sido extinto por caducidade em 2024, a legalidade do ato administrativo deve ser aferida segundo o princípio do tempus regit actum, considerando a realidade de 2019 e 2021. Como a caducidade opera efeitos ex nunc, conforme entendimento do STJ (REsp 1.080.074, Rel. Min. Luis Felipe Salomão), a ausência da citação constitui vício insanável nos termos do art. 115 do CPC.
IV. Dispositivo
Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para citação da litisconsorte necessária. Apelação prejudicada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114 e 115; e Lei nº 9.279/1996, art. 124, XIX.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 0012838-54.2010.4.02.5101, Rel. José Antonio Neiva; e STJ, REsp 1.080.074, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 13.03.2013.1
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, todos os atos judiciais praticados a partir da citação, inclusive a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que se proceda à citação de CENTRO EDUCACIONAL MASTER S/S LTDA - EPP, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2026.
1. Minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial (Apoia), nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.