Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057377-92.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CANDIDA MARIA RODRIGUES MONTEIRO
ADVOGADO(A): SIMONE PEREIRA NASSER (OAB RJ101773)
DESPACHO/DECISÃO
CANDIDA MARIA RODRIGUES MONTEIRO, pessoa física qualificada e representada nos autos, move ação pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e do MINISTÉRIO DA DEFESA DO EXÉRCITO BRASILEIRO – SECRETARIA DE ECONOMIAS E FINANÇAS – CENTRO DE PAGAMENTO - CPEx, objetivando a suspensão dos descontos de imposto de renda em seu benefício previdenciário por ter sido diagnosticada com doença de parkinson.
Requereu a concessão de gratuidade de justiça.
Despacho de ev. 4 retificou de ofício o valor da causa e determinou a remessa dos autos a uma das varas de execução fiscal.
Determinada a emenda à inicial (ev. 12) para juntada de termo de renúncia; retificação do valor da causa; juntada de contracheques; juntada laudo médico com data de início da enfermidade; comprovação de hipossuficiência financeira; juntada de comprovante de residência.
A parte autora manifestou-se no ev. 17 juntando os documentos requeridos e retificando o valor da causa para R$260.538,38, informando que não renuncia ao excedente do teto dos JEFs.
Foi determinado o retorno dos autos a essa 28ª VF (ev. 19).
É o relatório. Decido.
1. Recebo a emenda à inicial de ev. 17 e afirmo a competência desse Juízo para o julgamento do feito.
2. De acordo com o Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Econômicos (DIEESE), o salário mínimo necessário para atender às necessidades básicas do trabalhador e sua família, em janeiro de 2025, ano do ajuizamento da ação e quando promulgada a lei do salário mínimo, era de R$7.156,15.
No caso dos autos, a autora juntou declaração de ajuste anual 2025/2024 (ev. 17, comp10) que aponta o recebimento de R$399.550,99 em rendimentos tributáveis.
Dessa forma, excluindo-se os descontos oficiais (fl. 3), bem como as despesas declaradas (fl. 6), verifica-se que seu rendimento líquido mensal é de mais de R$15.000,00.
Dessa forma, não restou comprovada a hipossuficiência financeira da autora, razão pela qual indefiro a gratuidade de justiça requerida.
3. Considerando-se o pedido liminar, passo à sua análise.
A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do CPC, possuindo como requisitos básicos para o seu deferimento a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A doença de Parkinson é uma das doenças elencadas pela Lei nº 7.713/88 que são causas de isenção do imposto de renda. Confira-se:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
A parte autora recebe benefício de pensão por morte (ev. 1, cheq7, e ev. 17, cheq7) com retenção de valores a título de imposto de renda.
Os laudos médicos juntados no ev. 1, laudo8, e ev. 17, laudo2, elaborados pelo neurologista Dr. Fernando Pompeu Filho, CRM/RJ 52.56404-3, atestam que a autora foi diagnosticada em 2022 com doença de Parkinson, atualmente estágio Hoehn & Yarh 3, com bradicinesia, rigidez muscular e tremor de repouso intermitente no pé direito.
Reputo suficientemente demonstrado, portanto, ao menos nesse momento inicial, o diagnóstico da parte autora.
Ressalte-se que não há necessidade de apresentação de laudo médico oficial, conforme Súmula 598 do STJ:
"Súmula 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova."
Por fim, o periculum in mora está igualmente caracterizado no caso em tela, uma vez que os descontos de imposto de renda que seguem ocorrendo acarretam diminuição da renda líquida da demandante, valor esse que poderia ser utilizado no tratamento da doença, melhorando, dessa forma, a sua qualidade de vida.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à União que se abstenha de realizar os descontos de imposto de renda no benefício da autora.
4. Considerando-se os documentos juntados aos autos, decreto o segredo de justiça requerido - nível 1. Anote-se.
5. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e revogação da tutela de urgência, recolha as custas devidas.
6. Cumprido:
a) À Secretaria para exclusão do MINISTÉRIO DA DEFESA DO EXÉRCITO BRASILEIRO – SECRETARIA DE ECONOMIAS E FINANÇAS – CENTRO DE PAGAMENTO - CPEx, eis que se trata de órgão sem personalidade jurídica própria.
b) Cite-se e intime-se o réu para apresentar contestação e para cumprimento da presente decisão (prazo para cumprimento da liminar que ora fixo em 30 dias).
c) A fim de que a prestação jurisdicional seja efetiva e célere, DETERMINO que seja intimado, por mandado, o órgão pagador da parte autora, devendo o referido mandado ser instruído com cópia desta decisão.
d) A questão controvertida não comporta autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, motivo pelo qual deixo de designar audiência de conciliação.