Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008212-13.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MARCIA REGINA PEREIRA
ADVOGADO(A): BRUNO GARRIDO GOMES (OAB RJ152900)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 49 - Trata-se de pedido formulado pela executada MARCIA REGINA PEREIRA, em que alega que se procedeu a penhora de dinheiro pelo sistema SisbaJud de forma indevida.
Afirma a executada que os valores bloqueados tratam de proventos de aposentadoria, e que são impenhoráveis.
Conclusos, decido.
A penhora de dinheiro pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SisbaJud prefere a qualquer outra modalidade de constrição e não ofende o princípio da menor onerosidade ao devedor, por observada a gradação prevista no art.835 do CPC.
A impenhorabilidade de vencimentos e remunerações prevista no art. 833, IV, do CPC, visa resguardar depósitos com manifesto caráter alimentar, devido ao princípio da preservação da dignidade da pessoa humana, a fim de assegurar a subsistência do devedor e de sua família.
O objetivo da norma é de preservar o patrimônio mínimo indispensável à sobrevivência digna do executado, pelo que há limitação da tutela executiva em face da garantia à impenhorabilidade da renda de natureza alimentar.
No caso concreto, foram penhorados ativos em conta de titularidade da parte executada nos seguintes valores:
- R$ 1.096,47, na Caixa Economica Federal.
No Evento 49, Docs. 2, 3, 4 e 5, a executada apresenta extratos bancários comprovando que a penhora recaiu sobre numerário em conta bancária que recepciona verba alimentar, cuja natureza se enquadra no art. 833, IV, do CPC.
Registre-se que a dinâmica de bloqueio de ativos pelo SisbaJud, que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições financeiras não permite interromper a busca antes de concluída a varredura e a recepção das respostas. Por esta razão que, sendo positivo a diligência, procede-se ato contínuo à liberação de eventual excesso à execução.
Ademais, não se trata de proventos de aposentadoria de alto valor que possa ser parcialmente penhorado sem sacrifício de digna subsistência do devedor e de sua família.
Posto isto,
- com base no art. 833, IV, do CPC, defiro o desbloqueio do valor penhorado na conta de titularidade de MARCIA REGINA PEREIRA, CPF 722.854.357-20, na Caixa Economica Federal, Agência 03146, Conta corrente 000769700826-3.
Após ultimada, manifeste-se a parte executada, no prazo de 5 dias, sobre:
- os meios pelos quais pretende adimplir da obrigação;
- o interesse na composição diretamente com a exequente para o pagamento da dívida executada.
Publique-se. Intimem-se.