Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032383-97.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Para a concessão de assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação do requerente de que não está em condições de suportar o pagamento das custas do processo, bem como dos honorários advocatícios, sem prejuízo da própria manutenção ou de sua família, de acordo com o parágrafo 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil/2015, que assim dispõe:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, a Constituição Federal - inciso LXXIV, do artigo 5º, assegura a assistência gratuita aos que comprovarem a hipossuficiência de recursos.
No mesmo sentido, estabelece o parágrafo 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil/2015:
(...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Infere-se, portanto, que sendo presumida a condição de pobreza, esta somente pode ser ilidida mediante prova incontestável em sentido contrário, não cabendo ao Juiz se basear tão somente na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário ou na contratação de advogado particular, devendo, então, perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do postulante, para afastar tal presunção relativa de hipossuficiência.
No presente caso, a parte impugnante limitou-se a afirmar genericamente que a declaração de hipossuficiência não possui presunção absoluta de veracidade, devendo o requerente da gratuidade de justiça comprovar a sua hipossuficiência de arcar com as despesas processuais, contudo, não demonstrou concretamente nos autos que as condições financeiras da parte autora permitiriam que ela arcasse com as custas processuais.
Assim, ausente prova hábil a desconstituir a condição de hipossuficiência da parte autora, por se proteger o sustento e a dignidade da pessoa humana, eis se tratar de verba de caráter alimentar, consoante inciso III, do artigo 1º, da Constituição Federal, bem como a julgar que poderá, salvo melhor juízo, inviabilizar o seu direito ao amplo acesso à justiça, consoante inciso XXXV, artigo 5º da Constituição Federal.
Diante disso, ao menos por ora, avalio que presentes estão os fundamentos suficientes para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015. Assim, em face da declaração de hipossuficiência econômica apresentada e dos fundamentos acima expostos, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Venham os autos conclusos para sentença.