Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0160636-72.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 107 - Diante dos resultados negativos de restrições patrimoniais anteriormente efetuadas (Eventos 69, 77, 90 e 102), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requer as seguintes providências em face do executado:
1- a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, via SERASAJud;
2- a indisponibilidade de bens imóveis de sua propriedade por meio da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de bens.
E indica a possibilidade de renegociação da dívida por meio de link e de QRcode que apresenta nos autos.
Conclusos, decido:
1 - Da restrição do nome do executado no sistema Serasajud:
Nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, é possível determinar-se medida indutiva para assegurar o cumprimento de ordem judicial, nas quais se enquadra a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, com base no art. 782, §3º do CPC.
No caso concreto, porém, a própria exequente Caixa Econômica Federal, como instituição bancária, detém meios para providenciar a inscrição do nome e inscrição no CPF da parte executada em cadastro de proteção ao crédito, por inadimplência, a teor dos arts. 43 e 44 da Lei nº 8.078/90.
Não é devido transferir este encargo ao Poder Judiciário, portanto.
Posto isto, indefiro o pedido formulado.
2 - Da indisponibilidade de bens:
O valor objeto da execução é de R$ 92.871,19, em 09/08/2017 11:50:00.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída para recepcionar as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, nos termos do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.
Em face da quantia objeto da obrigação de pagar, torna-se necessário individualizar bem equivalente ao valor da dívida, o que se revela incabível no caso de imóvel indistinto, em face do qual não seria possível sequer levantar a indisponibilidade do valor excedente ao da dívida.
Ademais, no caso concreto não se trata de dívida de natureza tributária, em que, observada a sede própria, motive-se a determinação de indisponibilidade de bens, como previsto no art. 185-A do CTN.
Indefiro o requerido.
No entanto, a parte exequente pode se valer de registros em cadastro restritivo de crédito, a seu cargo.
3 - Da possibilidade de acordo:
Ante a apresentação de QRCode, pela exequente, para fins de tratativas negocial pela via admininstativa, as partes devem comunicar a formalização de acordo superveniente por elas firmado.
Publique-se. Intimem-se.