Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5071997-46.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução por quantia certa fundada em título extrajudicial movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face dos executados HORSE NECK BOUTIQUE E CONFECCOES DE ROUPAS EIRELI e BRUNA DA SILVA CANDIDO.
No curso da ação, foi autorizado o leilão do veículo YAMAHA/NMAX 160 - Ano: 2022/2022 - Placa RJR7C43, de propriedade de BRUNA DA SILVA CANDIDO.
Conforme informado pelo leiloeiro judicial no Evento 107, o arrematante ANTONIO VIANEY SANTIAGO DA COSTA (CPF: 836.996.003-00) não comprovou os pagamentos referentes à arrematação.
E que, após intimado das implicações de seus atos, o arrematante afirmara ter verificado que a localização do bem era no Morro do Alemão, considerado local de grande periculosidade, motivo pelo qual deixou de efetuar os pagamentos, desistindo, assim, do praceamento.
Tendo sido intmada para manifestação, a exequente requer, no Evento 117, a renovação do leilão.
Conclusos, decido.
Nos termos do artigo 903, doc CPC, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto, desde que observado o pagamento do preço. No entanto, a ausência de quitação inviabiliza a consolidação da alienação judicial.
Conforme o artigo 895 do CPC, cabe ao arrematante o cumprimento, no prazo e condições estabelecidos, do pagamento do preço ofertado, sob pena de aplicação das sanções legais.
Ademais, a ausência de pagamento implica na perda de caução eventualmente prestada pelo arrematante (artigo 897 do CPC), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
No caso concreto, o arrematante, embora regularmente cientificado, não comprovou o pagamento do preço, tampouco apresentou justificativa juridicamente idônea para o inadimplemento, limitando-se a alegações subjetivas acerca da localização do bem, circunstância que não tem o condão de afastar a obrigatoriedade do cumprimento da proposta formulada em hasta pública.
Ante o exposto:
- declaro sem efeito a arrematação realizada, diante do inadimplemento do arrematante, nos termos dos arts. 895 e 903 do CPC;
- determino a aplicação das penalidades previstas no art. 897 do CPC, devendo o arrematante responder pelas despesas decorrentes do ato;
- autorizo nova alienação judicial por meio eletrônico, com base no art. 879, II, primeira parte do CPC, para a qual devem ser atendidos os requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital;
- comunique-se o leiloeiro judicial para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca da realização do novo ato de alienação, em aproveitamento dos atos já praticados.
Publique-se. Intimem-se.