Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5007215-70.2025.4.02.0000/ES
REQUERIDO: NOVA ORTOPEDIA CAPIXABA LTDA
ADVOGADO(A): Filipe de Barros Braga (OAB ES019767)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, julgou procedente o pedido, para (i) reconhecer a ilegalidade da Instrução Normativa, ao impor as ressalvas (serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro e a prestação de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares), não previstas na Lei nº 9.249/95, como forma de afastar o contribuinte do benefício da base de cálculo diferenciada, devendo portanto afastar a norma dos incisos II e III do § 10 do art. 4º da IN RFB nº 1.515/2014, na redação conferida pela IN RFB nº 1.556/2015, que foram reproduzidos nos incisos II e III do § 4º do art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017; (ii) declarar o direito da parte autora, no que toca às atividades exercidas em ambiente próprio ou de terceiros e que estejam atreladas às atividades especificamente cadastradas em seu CNAE, de usufruir do benefício fiscal previsto nos artigos 15 § 1º, inciso III, alínea “a” e 20, caput, ambos da Lei 9.249/95, de forma a adotar as alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) sobre a receita bruta mensal, respectivamente em relação ao IRPJ e à CSLL, ressalvadas eventuais receitas decorrentes de simples consultas médicas e de atividades de cunho administrativo (RESP 1116399/BA); (iii) declarar o direito à compensação administrativa dos indébitos correspondentes indicados acima (item “2”), gerados nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação (inclusive as parcelas vencidas no curso desta ação), ou à restituição judicial via Precatório-RPV dos indébitos correspondentes indicados acima (item "2"), gerados nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação (inclusive as parcelas vencidas no curso desta ação); (iv) deferir, em parte, a antecipação de tutela requerida, para fins de aplicação imediata dos itens 2 e 3, acima, aos recolhimentos futuros.
2. Em suas razões, a requerente alega que (i) exige-se a comprovação do exercício de serviço hospitalar para fruição do benefício fiscal, o que não restou comprovado no caso; (ii) a atividade principal da autora corresponde ao CNAE 86.30-5-03 - Atividade médica ambulatorial restrita a consultas, e como atividades secundárias, constam 86.10-1-01 - Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências; 86.10-1-02 - Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências; 86.30-5-01 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos; 86.30-5-02 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares; 86.50-0-04 - Atividades de fisioterapia; 93.13-1-00 - Atividades de condicionamento físico; (iii) mesmo nas atividades secundárias, não há uma única nota fiscal de prestação de serviço de cirurgias, sendo certo que as notas fiscais juntadas contém a rubrica "serviços médicos prestados", tão genérica que pode abranger somente consultas médicas; (iv) verifica-se o risco de dano grave e de difícil reparação decorrente da r. sentença que reconheceu o gozo do direito de recolhimento dos tributos com alíquotas menores, antes mesmo do trânsito em julgado.
É o relatório. DECIDO.
3. A regra geral é a Apelação ser dotada de efeito suspensivo, excetuadas as hipóteses elencadas no art. 1.012, §1º do CPC, nas quais o recurso é dotado apenas de efeito devolutivo e, por isso, a sentença produz efeitos imediatos.
4. Assim, o pedido de concessão de efeito suspensivo é restrito às hipóteses do referido §1º, de modo que, no caso, o presente requerimento é cabível com relação ao capítulo da sentença que deferiu, em parte, a tutela provisória, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC.
5. Requisitos para atribuição do efeito suspensivo
O art. 1.012, §4º, do CPC permite ao relator do recurso de Apelação a atribuição de efeito suspensivo caso demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No presente caso, constata-se a presença dos elementos necessários a justificar a concessão parcial da medida pleiteada, conforme exposto a seguir.
6. Probabilidade do provimento do recurso
No julgamento do Tema 217, o E. STJ afirmou que (i) a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde); (ii) os regulamentos emanados da Receita Federal não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício; (iii) devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
No caso, da leitura do contrato social e CNPJ, verifica-se que a parte autora é sociedade que desenvolve precipuamente atividades na área de ortopedia, e, nesse contexto, tem por objeto social a prestação de serviços tipicamente hospitalares, enquadrando-se, em princípio, na definição prevista no art. 15, §1º, III, 'a' da Lei nº 9.249/95, com a redação da Lei nº 11.727/2008 (evento 1, CONTRSOCIAL3 e evento 1, CNPJ6).
Ressalte-se que, para o E. STJ, apenas estão excluídas do alcance da expressão "serviços hospitalares" as simples consultas médicas, pouco importando a existência de estrutura hospitalar própria, mas sim prestação de serviço hospitalar por sociedade empresária com observância das normas da ANVISA.
Desse modo, em exame da matéria em nível de cognição sumária, próprio deste momento processual, não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
7. Risco de dano grave ou de difícil reparação
A suspensão do recolhimento de tributo não implica risco de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo diante da possibilidade de efetuar posteriormente a cobrança dos valores caso, ao final, não venha a ser confirmada a r. sentença que reconheceu o direito alegado na inicial.
Por outro lado, o direito à compensação/restituição deve aguardar o trânsito em julgado da ação, ante o grave risco de se concluir o procedimento antes da sentença definitiva, o que, inclusive, foi considerado pelo legislador no art. 170-A do CTN.
Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação, com relação ao capítulo da sentença que reconheceu o direito à compensação/restituição dos tributos.
Intime(m)-se.
Após, voltem-me conclusos.