Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036130-69.2022.4.02.5001/ES
AUTOR: ANTONIO DIVINO DA FONSECA
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o feito em diligência.
Em sua contestação (evento 18), o INSS impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, afirmando que o autor recebe a aposentadoria no valor de R$ 3.016,66, ficando claro que não sofre de insuficiência de recursos e não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
O benefício da gratuidade de justiça foi deferido no evento 3, na data de 19/12/2022.
A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Trata-se de importante mecanismo de acesso à Justiça àqueles que efetivamente não dispõem de recursos suficientes para o pagamento das despesas judiciárias.
A recente aprovação de alteração na Consolidação das Leis do Trabalho, em decorrência da Reforma Trabalhista, trouxe critério legal objetivo, que deve ser aplicado em conjunto com as regras vigentes do art. 98 do CPC, para identificação daqueles que devem efetivamente ser contemplados com o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
O § 3º do art. 790 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017 estabelece:
“É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”
Trata-se de critério objetivo e legal, que deve ser utilizado juntamente com as regras previstas no art. 98 do CPC para fins de limitação da assistência judiciária gratuita aos que efetivamente necessitam de tal benefício.
Para o ano de 2025, passo a adotar como critério para obtenção da assistência judiciária gratuita o valor de renda mensal igual ou inferior a R$3.262,96 (três mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), o que corresponde a 40% (quarenta por cento) do teto do INSS, considerando que conforme estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025, o referido teto passou para R$8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos).
Após consulta ao CNIS, através do Sistema SAT-CENTRAL, verifico que o autor recebeu, nos últimos meses, as seguintes remunerações mensais:
Além disso, o autor é beneficiário do NB 173.765.771-3 desde 26/01/2015, com último pagamento no valor de R$ 3.154,94 (três mil cento e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos). Veja-se:
Sendo assim, diante da análise dos documentos que demonstram que os rendimentos do autor superam o valor estabelecido no §3º do art. 790 da CLT, REVOGO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita concedido na decisão do evento 3.
Intime-se a parte autora para comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC/15, art. 290).
Com o recolhimento das custas, façam os autos conclusos para sentença com urgência.