Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5054923-76.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 51 - Decorrido o prazo assinalado no Evento 47 a cargo da exequente, até o presente momento não houve o cumprimento do ato decisório que conteve a determinação neste sentido.
Assim sendo, determino a suspensão do processo, até que sejam ministrados meios para impulsioná-lo, dentro do prazo prescricional, assegurada a reativação do seu curso, tão logo sejam apresentados os dados necessários para nele prosseguir.
Publique-se. Intimem-se.
15/07/2025, 00:00
Por decisão judicial
14/07/2025, 17:47
Outras Decisões
14/07/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5054923-76.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 44 - A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requer a penhora dos seguintes veículos de propriedade de MARMORARIA E SERRALHERIA ONIX LTDA e JOSIMAR ALBINO LUBANCO:
- TOYOTA/COROLLA XEI20FLEX - Ano: 2015/2015 (Placa KWR7554);
- I/VOLVO XC60 2.0 T5 DYNA - Ano: 2014/2015 (Placa KQU9I66);
- I/FORD FIESTA SE - Ano: 2012/2013 (Placa EZP1I96).
Com efeito.
Em se tratando de veículos automotores, cabe ao exequente, que fizer a nomeação, o encargo de comprovar a cotação de mercado dos bens, como disposto no art. 871, IV, do CPC.
Ademais, é possível que os bens penhorados sejam adjudicados pelo próprio exequente, com base no art. 876 do CPC.
Posto isto, ao exequente para, no prazo de 15 dias:
- apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito;
- apresentar a avaliação dos veículos automotores que nomeia à penhora, que pode sê-la pela Tabela FIPE - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, inclusive;
- manifestar-se sobre o interesse na adjudicação dos bens.
Publique-se. Intimem-se.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal