Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 5000798-94.2025.4.02.5111/RJ
AUTOR: CARLOS RENATO DE ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO(A): FELIPE CRUZ PAIVA (OAB RJ156236)
AUTOR: PAULO CESAR DE ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO(A): FELIPE CRUZ PAIVA (OAB RJ156236)
AUTOR: ROSANGELA SANTOS BRANDAO
ADVOGADO(A): FELIPE CRUZ PAIVA (OAB RJ156236)
DESPACHO/DECISÃO
A autora IVETE MARIA DE ALMEIDA SANTOS faleceu no curso do processo, conforme confirma a certidão de óbito juntada no evento 24, CERTOBT2.
O despacho do evento 4, DESPADEC1, determinou a intimação do advogado da autora para que promovesse a habilitação dos sucessores, na forma do art. 688, II, do Código de Processo Civil.
A petição acostada aos autos no evento 13, PET1, apresentou os sucessores da autora, acompanhada das respectivas procurações e do requerimento de homologação de habilitação no feito (itens 13.2, 13.3 e 13.4).
Decisão do evento 19, DESPADEC1 registrou que faltavam documentos para instruir o pedido de habilitação e intimou a parte autora para acostar aos autos a certidão de óbito da de cujus, bem como os documentos de identificação pessoal e comprovantes de endereço dos sucessores da falecida.
Instada a se manifestar acerca do requerimento de habilitação dos sucessores da autora, a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO tomou ciência e não fez qualquer oposição, evento 21, PET1.
Diante do exposto, homologo a habilitação (sucessão processual) requerida no evento 13, PET1 para incluir na demanda Carlos Renato de Almeida Santos, CPF nº 590.943.467-53; Paulo Cesar de Almeida Santos, CPF nº 837.739.087-68; e, Rosangela Santos Brandao, CPF nº 085.134.767-30.
Sem prejuízo, verifico que foi atribuído à causa o valor irrisório de R$ 1.000,00 (um mil reais) apesar de constar dos autos o valor venal do imóvel na ordem de R$ 93.297,14 (noventa e três mil duzentos e noventa e sete reais e quatorze centavos) na guia de recolhimento de IPTU do ano de 2010 (evento 1, ANEXO1, página 41).
Diante do exposto, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerando os dezesseis anos decorridos desde a referida avaliação.
Determino à Secretaria que retifique a autuação, fazendo incluir os sucessores de IVETE MARIA DE ALMEIDA SANTOS no polo ativo, em substituição à falecida supramencionada, bem como, atualize o valor atribuído à causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em seguida, intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, determino à Secretaria que certifique nos autos quem são os réus e confrontantes do imóvel indicados durante o trâmite na Justiça Estadual, devendo informar quais foram ou não citados e, nos casos de citação positiva, se houve ou não a constituição de advogado pelas partes.
Após o cumprimento e decorridos os prazos, retornem-me os autos conclusos.