Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008239-87.2024.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 108 - A execução dá-se no interesse do credor, que expressamente pede a suspensão do curso do processo.
Assim sendo, até que seja impulsionado o processo a cargo e no interesse do exequente, determino a suspensão do curso do processo, observado o prazo da prescrição executória.
Publique-se. Intimem-se.
30/09/2025, 00:00
Execução frustrada
29/09/2025, 21:26
Outras Decisões
29/09/2025, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008239-87.2024.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 97 - No prosseguimento da execução, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requer indisponibilidade de bens imóveis de propriedade dos executados V.V.S COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e VICTOR VELASCO DOS SANTOS, por meio da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de bens.
Conclusos, decido:
A exequente reitera a diligência em face da parte executada, objeto da decisão proferida no Evento 84, cujo pedido já fora expressamente indeferido.
Dessa forma, constata-se que a pretensão ora deduzida não encontra respaldo, porquanto já analisada e decidida anteriormente, restando, portanto, manifestamente prejudicada pela preclusão lógica e pela ausência de fato novo que justifique a sua renovação.
Assim, indefiro o pedido formulado pela exequente no Evento 97.
Promova a exequente os meios para se prosseguir na execução. Prazo: 10 dias.
Publique-se. Intimem-se.
JHONNY KENJI KATO
Juiz Federal Substituto no exercício da Titularidade
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008239-87.2024.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 97 - No prosseguimento da execução, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requer indisponibilidade de bens imóveis de propriedade dos executados V.V.S COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e VICTOR VELASCO DOS SANTOS, por meio da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de bens.
Conclusos, decido:
A exequente reitera a diligência em face da parte executada, objeto da decisão proferida no Evento 84, cujo pedido já fora expressamente indeferido.
Dessa forma, constata-se que a pretensão ora deduzida não encontra respaldo, porquanto já analisada e decidida anteriormente, restando, portanto, manifestamente prejudicada pela preclusão lógica e pela ausência de fato novo que justifique a sua renovação.
Assim, indefiro o pedido formulado pela exequente no Evento 97.
Promova a exequente os meios para se prosseguir na execução. Prazo: 10 dias.
Publique-se. Intimem-se.
JHONNY KENJI KATO
Juiz Federal Substituto no exercício da Titularidade
01/09/2025, 00:00
Outras Decisões
29/08/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008239-87.2024.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 89 - No prosseguimento da execução, a Caixa econômica Federal requer as seguintes providências em face da parte executada:
1 - o bloqueio dos ativos financeiros de sua titularidade, por meio do sistema SISBAJUD:
2 - a expedição de ofício ao sistema INFOJUD, a fim de obter cópia da Declaração de Imposto de Renda (DIRPF), da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), da Declaração Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), da Declaração de Imposto Territorial Rural (DITR) e da Declarações de Informações Econômicas-fiscais (DIPJ) eventualmente apresentados pela parte executada à Secretaria da Receita Federal;
3 - a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, referente a pesquisas de registro de imóveis de sua titularidade.
Conclusos, decido.
1 - Do bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud:
Reitera-se diligência em face da parte executada, objeto da decisão do Evento 25, cujo resultado negativo e recente se junta no Evento 28.
O pedido resta manifestamente prejudicado, motivo pelo qual o indefiro.
2 - Da expedição de ofício ao sistema Infojud:
Reitera-se diligência em face da parte executada, objeto da decisão do Evento 75, cujo resultado se junta no Evento 77.
O pedido resta manifestamente prejudicado, motivo pelo qual o indefiro.
3 - Da consulta ao SREI:
A consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis/SREI, instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015 e administrada pela Coordenação Nacional das Centrais Estaduais de Serviços Eletrônicos compartilhados, não está disponibilizada para acesso por este Juízo Federal.
Resta, portanto, prejudicado o pedido formulado neste sentido.
Assim sendo, à parte exequente para que ministre meios para impulsionar a execução no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Publique-se. Intimem-se.
19/08/2025, 00:00
Outras Decisões
18/08/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008239-87.2024.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 45 - A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requer indisponibilidade de bens imóveis de propriedade dos executados V.V.S COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e VICTOR VELASCO DOS SANTOS, por meio da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de bens.
Conclusos, decido:
O valor objeto da execução é de R$ 249.855,15, em 19/05/2025 (Evento 43, Doc. 2).
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída para recepcionar as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, nos termos do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.
Em face da quantia objeto da obrigação de pagar, torna-se necessário individualizar bem equivalente ao valor da dívida, o que se revela incabível no caso de imóvel indistinto, em face do qual não seria possível sequer levantar a indisponibilidade do valor excedente ao da dívida.
Ademais, no caso concreto não se trata de dívida de natureza tributária, em que, observada a sede própria, motive-se a determinação de indisponibilidade de bens, como previsto no art. 185-A do CTN.
Indefiro o requerido.
No entanto, a parte exequente pode se valer de registros em cadastro restritivo de crédito, a seu cargo.
Promova a exequente os meios para se prosseguir na execução. Prazo: 10 dias.
Publique-se. Intimem-se.
30/07/2025, 00:00
Outras Decisões
29/07/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008239-87.2024.4.02.5103/RJ RELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 77 - 21/07/2025 - Juntada de certidão
Evento 76 - 21/07/2025 - Decisão interlocutória
22/07/2025, 00:00
Outras Decisões
21/07/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008239-87.2024.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata de execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de V.V.S COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e VICTOR VELASCO DOS SANTOS.
No Evento 67, a exequente requer seja a parte executada intimada para apresentar bens passiveis de penhora.
Conclusos, decido.
A execução se dá no interesse da exequente, a quem cabe o ônus de apresentar bens da parte executada à penhora.
Assim sendo, à parte exequente para que ministre meios para impulsionar a execução no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Publique-se. Intimem-se.
15/07/2025, 00:00
Outras Decisões
14/07/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008239-87.2024.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata de execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de V.V.S COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e VICTOR VELASCO DOS SANTOS.
Evento 57 - Ante o resultado da pesquisa efetuada por meio do sistema Sniper (Evento 53), em que se idenficiara VICTOR VELASCO DOS SANTOScomo sócio-admininstrador da empresa MV MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, a exequente requer a seguinte providência para prosseguimento da execução:
- a penhora das quotas sociais de titularidade de VICTOR VELASCO DOS SANTOS na empresa MV MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Para tanto, requer a respectiva averbação junto ao contrato social, nos termos do art. 861, § 2º, do CPC.
Conclusos, decido.
A teor do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações.
Constata-se na juntada do Evento 53 que o executado VICTOR VELASCO DOS SANTOS figura como sócio-administrador da referida empresa.
Pois bem.
A penhora de cotas ou ações partem do pressuposto de que há liquidez que possibilite quer a adjudicação quer a alienação.
Submetem-se à penhora apenas os lucros referentes às quotas sociais, em face das quais deve haver elementos para se aferir o respectivo valor.
O artigo 1.026 do Código Civil admite que a execução recaia sobre os lucros da sociedade que couber ao sócio devedor.
A determinação pugnada, a meu ver, não se afigura como medida eficaz ao pagamento da dívida e ainda compromete, pela descapitalização, o funcionamento da sociedade empresárial.
Posto isto,
- indefiro o pedido formulado no Evento 57;
- promova a exequente meios para se prosseguir na execução, no prazo de 10 dias.
Publique-se e Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008239-87.2024.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 97 - No prosseguimento da execução, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requer indisponibilidade de bens imóveis de propriedade dos executados V.V.S COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e VICTOR VELASCO DOS SANTOS, por meio da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de bens.
Conclusos, decido:
A exequente reitera a diligência em face da parte executada, objeto da decisão proferida no Evento 84, cujo pedido já fora expressamente indeferido.
Dessa forma, constata-se que a pretensão ora deduzida não encontra respaldo, porquanto já analisada e decidida anteriormente, restando, portanto, manifestamente prejudicada pela preclusão lógica e pela ausência de fato novo que justifique a sua renovação.
Assim, indefiro o pedido formulado pela exequente no Evento 97.
Promova a exequente os meios para se prosseguir na execução. Prazo: 10 dias.
Publique-se. Intimem-se.
JHONNY KENJI KATO
Juiz Federal Substituto no exercício da Titularidade
01/09/2025, 00:00
Outras Decisões
29/08/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008239-87.2024.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 89 - No prosseguimento da execução, a Caixa econômica Federal requer as seguintes providências em face da parte executada:
1 - o bloqueio dos ativos financeiros de sua titularidade, por meio do sistema SISBAJUD:
2 - a expedição de ofício ao sistema INFOJUD, a fim de obter cópia da Declaração de Imposto de Renda (DIRPF), da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), da Declaração Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), da Declaração de Imposto Territorial Rural (DITR) e da Declarações de Informações Econômicas-fiscais (DIPJ) eventualmente apresentados pela parte executada à Secretaria da Receita Federal;
3 - a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, referente a pesquisas de registro de imóveis de sua titularidade.
Conclusos, decido.
1 - Do bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud:
Reitera-se diligência em face da parte executada, objeto da decisão do Evento 25, cujo resultado negativo e recente se junta no Evento 28.
O pedido resta manifestamente prejudicado, motivo pelo qual o indefiro.
2 - Da expedição de ofício ao sistema Infojud:
Reitera-se diligência em face da parte executada, objeto da decisão do Evento 75, cujo resultado se junta no Evento 77.
O pedido resta manifestamente prejudicado, motivo pelo qual o indefiro.
3 - Da consulta ao SREI:
A consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis/SREI, instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015 e administrada pela Coordenação Nacional das Centrais Estaduais de Serviços Eletrônicos compartilhados, não está disponibilizada para acesso por este Juízo Federal.
Resta, portanto, prejudicado o pedido formulado neste sentido.
Assim sendo, à parte exequente para que ministre meios para impulsionar a execução no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Publique-se. Intimem-se.
19/08/2025, 00:00
Outras Decisões
18/08/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008239-87.2024.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 45 - A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requer indisponibilidade de bens imóveis de propriedade dos executados V.V.S COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e VICTOR VELASCO DOS SANTOS, por meio da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de bens.
Conclusos, decido:
O valor objeto da execução é de R$ 249.855,15, em 19/05/2025 (Evento 43, Doc. 2).
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída para recepcionar as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, nos termos do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.
Em face da quantia objeto da obrigação de pagar, torna-se necessário individualizar bem equivalente ao valor da dívida, o que se revela incabível no caso de imóvel indistinto, em face do qual não seria possível sequer levantar a indisponibilidade do valor excedente ao da dívida.
Ademais, no caso concreto não se trata de dívida de natureza tributária, em que, observada a sede própria, motive-se a determinação de indisponibilidade de bens, como previsto no art. 185-A do CTN.
Indefiro o requerido.
No entanto, a parte exequente pode se valer de registros em cadastro restritivo de crédito, a seu cargo.
Promova a exequente os meios para se prosseguir na execução. Prazo: 10 dias.
Publique-se. Intimem-se.
30/07/2025, 00:00
Outras Decisões
29/07/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008239-87.2024.4.02.5103/RJ RELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 77 - 21/07/2025 - Juntada de certidão
Evento 76 - 21/07/2025 - Decisão interlocutória
22/07/2025, 00:00
Outras Decisões
21/07/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008239-87.2024.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata de execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de V.V.S COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e VICTOR VELASCO DOS SANTOS.
No Evento 67, a exequente requer seja a parte executada intimada para apresentar bens passiveis de penhora.
Conclusos, decido.
A execução se dá no interesse da exequente, a quem cabe o ônus de apresentar bens da parte executada à penhora.
Assim sendo, à parte exequente para que ministre meios para impulsionar a execução no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Publique-se. Intimem-se.
15/07/2025, 00:00
Outras Decisões
14/07/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008239-87.2024.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata de execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de V.V.S COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e VICTOR VELASCO DOS SANTOS.
Evento 57 - Ante o resultado da pesquisa efetuada por meio do sistema Sniper (Evento 53), em que se idenficiara VICTOR VELASCO DOS SANTOScomo sócio-admininstrador da empresa MV MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, a exequente requer a seguinte providência para prosseguimento da execução:
- a penhora das quotas sociais de titularidade de VICTOR VELASCO DOS SANTOS na empresa MV MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Para tanto, requer a respectiva averbação junto ao contrato social, nos termos do art. 861, § 2º, do CPC.
Conclusos, decido.
A teor do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações.
Constata-se na juntada do Evento 53 que o executado VICTOR VELASCO DOS SANTOS figura como sócio-administrador da referida empresa.
Pois bem.
A penhora de cotas ou ações partem do pressuposto de que há liquidez que possibilite quer a adjudicação quer a alienação.
Submetem-se à penhora apenas os lucros referentes às quotas sociais, em face das quais deve haver elementos para se aferir o respectivo valor.
O artigo 1.026 do Código Civil admite que a execução recaia sobre os lucros da sociedade que couber ao sócio devedor.
A determinação pugnada, a meu ver, não se afigura como medida eficaz ao pagamento da dívida e ainda compromete, pela descapitalização, o funcionamento da sociedade empresárial.
Posto isto,
- indefiro o pedido formulado no Evento 57;
- promova a exequente meios para se prosseguir na execução, no prazo de 10 dias.
Publique-se e Intimem-se.
13/06/2025, 00:00
Outras Decisões
12/06/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008239-87.2024.4.02.5103/RJ RELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 53 - 11/06/2025 - Juntada de certidão
Evento 52 - 11/06/2025 - Decisão interlocutória
12/06/2025, 00:00
Outras Decisões
11/06/2025, 13:44
Outras Decisões
28/05/2025, 19:58
Outras Decisões
26/03/2025, 15:33
Outras Decisões
11/03/2025, 13:35
Ato ordinatório
17/01/2025, 13:52
Mero expediente
04/11/2024, 13:57
Mero expediente
25/10/2024, 10:00
Mero expediente
18/10/2024, 11:58
Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)