Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004023-56.2024.4.02.5112/RJ
REQUERENTE: ALESSANDRA FERREIRA PAVAN
ADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060)
ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 132 - A parte autora requer seja deferido o destaque dos honorários advocatícios contratuais. Defiro.
Mas observo que o contrato de honorários de evento 1, ANEXO1 prevê ainda um adicional de 6 (seis) parcelas do benefício obtido:
2-Em remuneração pelo trabalho executado, o(a) Contratante pagará aos Contratados o valor correspondes 6 (seis) salários do benefício obtido e 20% de valores recuperados de parcelas vencidas. 2.1 - Conforme previsto no item 7.11 da tabela de honorários da OAB/RRJ, em caso de atuação em fase recursal serão acrescidos honorários de 10% das parcelas vencidas do(s) processo(s) movido(s), totalizando a cobrança de 30% do montante principal; 2.2 - Os honorários advocatícios sucumbenciais e assistenciais pertencem aos advogados, sem prejuízo dos honorários aqui contratados, descabendo com relação a estes e em qualquer hipótese, a imposição de compensações, reduções ou exclusões; 2.3 - Em caso de obtenção de benefício temporário, a cobrança se dará pela porcentagem estipulada e adicionada ao valor de: a) 2 (dois) salários de benefício em caso de beneficios sem DCB (data de cessação do benefício) ou com DCB com prazo igual ou superior a 12 meses; b) 1,5 (um vírgula cinco) salários de benefício em caso de beneficios com DCB com prazo igual ou superior a 6 meses e inferior a 12 meses; c) O valor de 1 salário de benefício em caso de benefícios com DCB com prazo inferior a 6 meses; d) 3 (três) salários do benefício obtido em todos demais casos;
De fato é possível a cobrança de honorários advocatícios contratuais sobre as parcelas vincendas de benefício previdenciário, mesmo já tendo sido cobrados valores sobre atrasados (prestações vencidas).
Nesse sentido, o art. 85, § 9º, do CPC diz que nas ações indenizatórias os honorários incidem sobre as prestações vencidas, acrescidas de 12 prestações vincendas. Já na Justiça Trabalhista a Orientação Jurisprudencial nº 57 do TRT-4 deixa claro que os honorários podem ter por base até 12 parcelas vincendas.
Embora não haja previsão específica para as ações condenatórias previdenciárias, é razoável adotar o mesmo limite. Considerando que a jurisprudência adota o entendimento de que o limite máximo para honorários contratuais com cláusula quota litis é de 30% (STJ, REsp 1.903.416, Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 02/02/2021, dentre outros), conclui-se que os honorários sobre as prestações vincendas não podem exceder a 30% de até 12 prestações vincendas. A superação desse limite poderá ensejar abuso contratual e infração ética, ocasionando a nulidade do pagamento
Assim, dê-se ciência ao advogado constituído acerca de tal limitação, de que eventual cobrança de parcelas vincendas não pode passar de 30% de até 12 prestações mensais, nos termos acima, podendo ser caracterizada como abusiva a cobrança acima desse patamar.
Intime-se.