Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5070403-60.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE)
APELADO: CONDOMINIO VIVA MAIS REALENGO (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. COTAS CONDOMINIAIS. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1158 DO STJ. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO NÃO COMPROVADO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, da sentença proferida pela 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em embargos à execução opostos em face do CONDOMINIO VIVA MAIS REALENGO, que julgou improcedentes os embargos, para determinar o prosseguimento da execução nº 5038812-80.2025.4.02.5101, no valor de R$ 26.197,85.
2. A CEF sustenta sua ilegitimidade passiva para responder pelo inadimplemento de taxa de condomínio após a alienação do imóvel. A execução embargada, nº 5038812-80.2025.4.02.5101, visa à cobrança de cotas condominiais dos meses com vencimentos em 10/11/2018, 10/01/2019 a 10/03/2019, 10/09/2019, 10/01/2020, 10/04/2020 a 10/06/2020, 10/12/2020, 10/04/2021, 10/03/2022 e 10/04/2022, do imóvel localizado na RUA HELIO DO AMARAL, nº 164, REALENGO, CEP: 21.725-180 - RIO DE JANEIRO - RJ, objeto de Programa de Arrendamento Residencial, regulado pela Lei nº 10.188/2001.
3. Compete ao proprietário o pagamento das cotas condominiais, conforme o artigo 1.336, I, do CC, pois trata-se de obrigação propter rem. No caso, de acordo com a certidão da matrícula do imóvel acostada, a atual proprietária do imóvel é a CEF, em razão de consolidação da propriedade. Esta Corte Regional já se manifestou sobre a legitimidade do proprietário para responder por cobrança de cotas condominiais (TRF2, Apelação Cível, 5000806-06.2022.4.02.5102, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 03/04/2024, DJe 05/04/2024).
4. A certidão de ônus reais mais recente apresentada no processo indica que a propriedade do imóvel é da CEF. Não há comprovação da alienação à Construtora Tendas SA, alegada pela CEF.
5. Finalmente, a aplicação da tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1158 não socorre a apelante, ainda que aplicada analogicamente, pois trata da ausência de responsabilidade tributária do credor fiduciário em relação ao IPTU, na vigência do contrato de financiamento. No caso, já houve consolidação da propriedade pela CEF que, portanto, não ostenta condição de credora fiduciária, mas de efetiva proprietária do bem imóvel.
6. A apelante alega que a dívida alvo da demanda foi quitada administrativamente. Contudo, não houve demonstração do referido pagamento. A mera declaração, realizada pelo próprio interessado, de existência de informação em sistema interno de pagamento administrativo não configura prova hábil.
7. Majoração, em 1%, dos honorários sucumbenciais fixados na sentença em desfavor da apelante.
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários sucumbenciais fixados na sentença em desfavor da apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.