Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5034551-48.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARIA LYGIA PEIXOTO WELKER
ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 182 - a parte exequente discordou do valor cadastrado no requisitório 174, bem como requereu o destaque dos honorários contratuais.
Vejamos.
Conforme se depreende da decisão proferida no Evento 89, foi determinada a expedição de requisitório em favor de MARIA LYGIA PEIXOTO WELKER nos seguintes termos:
(...)
expeça-se o requisitório para pagamento, em favor da parte beneficiária com base nos seguintes valores, devidos em fevereiro de 2023, que serão atualizados quando do respectivo envio, a partir da data-base, passíveis de consulta diretamente no eproctrf2 – https://eproc.trf2.jus.br/eproc/ (eproctrf2):
- à exequente MARIA LYGIA PEIXOTO WELKER, CPF: 27464695704, no valor de R$ 46.776,14, atualizado até 02/2023, referente ao período de maio/2004 a abril/2009, pelo que sujeito ao regime de tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, que deverá ser indicado no requisitório expedido.
(...)
Em seguida, foi expedido o respectivo requisitório no Evento 146, no valor de R$ 46.776,14, atualizado até 02/2023, depositado em setembro de 2025 (Evento 150).
A 8ª Turma Especializada do TRF/2ª Região deu provimento ao agravo interposto pela exequente (proc. nº 5000651-75.2025.4.02.0000), uma vez que nos cálculos homologados pelo Juízo adotou-se a TR como índice de correção monetária, em desacordo com o entendimento vinculante do STF, determinando o retorno dos autos à Contadoria Judicial para retificação dos cálculos, mediante aplicação dos índices de correção monetária estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Posteriormente, a Contadoria apresentou dois novos cálculos no Evento 163, com datas diferentes de atualização, cujo valor devido em fevereiro de 2023 é de R$ 88.253,74 ou R$ 115.523,24 devido em dezembro de 2025 (data em que efetuado o respectivo cálculo).
Para que seja apurada corretamente a diferença a ser paga ao exequente, o novo requisitório deverá ser expedido com a mesma data base em que expedido o anterior, qual seja, fevereiro de 2023, que, inclusive, constou dos novos cálculos apresentados no Evento 163, doc. 01 pela Contadoria, no total de R$ 88.253,74.
Portanto, a diferença a ser paga é de R$ 41.477,60 (R$ 88.253,74 - R$ 46.776,14) ambos atualizados até fevereiro de 2023.
Ressalte-se que, quando do envio do requisitório, os consectários legais serão devidamente atualizados e computados, automaticamente, pelo próprio sistema de cadastramento de requisitórios, passíveis de consulta diretamente no eproctrf2 – https://eproc.trf2.jus.br/eproc.
Assim sendo, indefiro o pedido formulado.
Com relação aos honorários advocatícios contratuais, por juntado aos autos o contrato de prestação de serviço profissional entre as partes antes do pagamento (Evento 1, Doc. 8), defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais a LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 19.035.197/0001-22, por dedução de – 30% da quantia a ser recebida pelo constituinte, com base no art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94.
Retifique-se o requisitório cadastrado no Evento 174 para que seja destacado a título de honorários contratuais o percentual de 30% em favor de LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 19.035.197/0001-22,.
Ultimado o ajuste pela Secretaria do Juízo, intimem-se as partes acerca do requisitório retificado.
Publique-se. Intimem-se.