Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007168-23.2019.4.02.5104/RJ
REQUERENTE: ALEXANDRE CHAVES
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
DESPACHO/DECISÃO
I - Evento evento 101, PET1 ao evento 103, PET1 - requer o Sr. Advogado que os autos passem a tramitar sob segredo de justiça, restringindo-se o acesso apenas às partes e seus respectivos procuradores legalmente habilitados, como medida de prevenção contra fraudes, tentativas de estelionato e vazamentos de dados sensíveis, nos termos do art. 189, I, do CPC e da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), em especial para proteger a integridade e a privacidade da parte autora.
Não obstante compreender e considerar as razões expostas na petição de ev. 122, fato é que o presente processo não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exceção previstas no art. 189, CPC/2015, em consonância com o art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal.
A norma geral prevista em lei, com amparo constitucional, determina a publicidade dos atos processuais, até para que estes possam ser verificados pela sociedade.
CRFB art. 5º (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
CPC Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Esse magistrado tem adotado, regularmente, a postura de inserir apenas os dados essenciais nas decisões proferidas, evitando tanto quanto possível a divulgação de números de documentos e endereços, além de outros dados que possam ser considerados sensíveis. Essa formatação serve exatamente ao propósito de dificultar a ação de robôs e minimizar as possibilidades de que o acesso público às decisões judiciais gere bases de dados indevidas.
Ocorre que essa postura cautelosa não pode transmudar na imposição de sigilo generalizado a todos os processos, sob pena de violação constitucional. Desse modo, INDEFIRO o pedido para que o processo tramite em segredo de justiça.
Eventual pedido de sigilo de peças, a ser feito de forma individualizada e com a devida justificativa, deverá ser analisado caso a caso e sempre através da ponderação de valores constitucionais envolvidos nessa matéria. Lembro, inclusive, que é permitido ao advogado marcar peças com sigilo ao juntá-las.
Intimem-se. Prazo: 5 (cinco) dias.
II - Tendo em vista a manifestação do INSS e diante do óbito do autor DEFIRO a habilitação requerida pela viúva do autor.
III - Proceda a Secretaria à devida inclusão da Sra. MARIA APARECIDA ARBEX CHAVES, e de sua respectiva representação, conforme termo de Procuração do evento 93, PROC2.
IV - Após, considerando que já foi expedido o requisitório de pagamento com o depósito comprovado no evento 90, REQPAGAM1, nos termos do art. 22, §2º da Resolução nº 822/2023 do CJF, expeça-se Ofício ao banco depositário para que este adote as providências necessárias para que o valor depositado fique indisponível para saque diretamente pelo beneficiário, nos termos dos artigos 18 e 20 da Resolução TRF2-RSP-2018/00038, para levantamento dos valores por meio de alvará judicial.
V - DEFIRO o destaque de honorários contratuais, nos termos do contrato de honorários juntado no evento 93, CONHON6.
VI - Expeçam-se os alvarás de levantamento no respectivo percentual devido à parte autora e ao advogado.
VII - Assinados e disponibilizados os alvarás para impressão, intime(m)-se os beneficiários e aguarde-se, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a comunicação quanto ao efetivo levantamento, nos termos do art. 187 da Consolidação de Normas da Corregedoria. Durante esse período, o processo permanecerá suspenso.
Deverá o beneficiário acessar as peças do processo e imprimir, em papel A4, o(s) Alvará(s), cuja validade é de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua respectiva expedição, dirigindo-se ao banco depositário indicado para levantamento dos valores referidos no(s) mencionado(s) documento(s).
VIII - Comprovado o levantamento ou decorrido o prazo, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.