Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5035762-80.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 55 - No prosseguimento da execução, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requer a penhora dos seguintes imóveis de titularidade de ROSANGELA COSTA FONSECA, identificados na pesquisa ao sistema infojud (Evento 48):
1 - Av. Glaucio Gil, nº 777, Apto. 101, Bloco 10, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 22.795-171, com 02 vagas de garagem;
2 - Rua da Passagem, nº 1, Apto. 503, Bloco 2, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22.790-666 (50% da propriedade);
3 - Rua Almirante Ary Rangel, nº 807, Apto. 204, Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22.790-430;
4 - Estrada do Pontal, nº 3820, Casa 36, Recreio dos Banceirantes, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 2.790-877 e fração de terreno;
5 - Rua Maria Vono, s/nº, Lote nº 01, Loteamento Residencial Estancia das águas, Bairro Vintem, Santa Rita do Sapucai, MG, CEP: 37.540-000.
Evento 58 - a executada informa nos autos que a exequente lhe ofereceu acordo para o pagamento do débito cobrado na presente ação, sob a condição para seu implemento, a desistência da ação de Embargos à Execução que opôs sob o nº 5061110-03.2024.4.02.5101, de modo que este processo foi extinto por desitência pela executada (Evento 48 dos autos dos referidos Embargos à Execução).
Sustenta a executada que vem cumprindo com as obrigações de pagamento do valor acordado, de modo que a penhora de variados imóveis de sua titularidade mostra-se desproporcional, ademais por apresentarem valores acima de 15 vezes o valor da dívida exequente ajuizada no valor de R$ 54.429,74 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos).
Desta forma, aduz que a conduta da exequente configura excesso de penhora.
Conclusos, decido.
1 - Da penhora do imóvel Estrada do Pontal, nº 3820, Casa 36, Recreio dos Banceirantes, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 2.790-877 e fração de terreno:
Verifica-se na juntada da pesquisa realizada ao sistema Infojud (Evento 48, Doc. 4, Pág. 2) que a executada Rosangela Costa Fonseca fixa sua residência no referido endereço.
Portanto, pelos elementos constantes dos autos, conclui-se que o imóvel indicado é utilizado pela executada como sua residência própria e se enquadra na definição de bem de família, com garantia de impenhorabilidade, para os fins da Lei nº 8.009/90, desnecessária atuação de oficial de justiça para tanto,
Posto isto,
- indefiro a diligência requerida em face do referido imóvel, com base no art. 1.715 do Código Civil e no art. 1º da Lei nº 8.009/1990.
2 - Da penhora dos demais imóveis indicados:
Como a parte executada noticia acordo firmado entre as partes, que em regra se constitui como fato impeditivo ao prosseguimento de atos constritivos sobre seu patrimônio, assegura-se não ocorra excesso de execução
Posto isto,
- indefiro a penhora sobre imóveis apontados;
- à exequente para que se manifeste acerca da informação de existência de acordo entabulado junto à executada nos Embargos à execução nº 5061110-03.2024.4.02.5101. Prazo 10 dias.
Apresente, igualmente a exequente a planilha atualizada de débito.
Atendido, retornem conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal