Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5024367-33.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELADO: ELINA CUNHA TAVARES (AUTOR)
ADVOGADO(A): HELOISA ELENA GONCALVES MARTINS (OAB RJ200343)
ADVOGADO(A): KARINA EMY FUJIMOTO (OAB RJ111772)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DE PENSIONISTA DE MILITAR. EXCLUSÃO DO SISTEMA FUNSA. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.080 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária tida por interposta e apelação interposta pela União contra a sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada por pensionista de ex-militar, julgou procedente o pedido para restabelecer o acesso da autora aos serviços de saúde prestados pelo Sistema de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), na condição de dependente, com desconto mensal em folha de sua pensão militar, ratificando a tutela de urgência anteriormente concedida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora, na condição de pensionista de ex-militar falecido antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, tem direito à manutenção do benefício de assistência médico-hospitalar prestado pelo FUNSA; (ii) estabelecer se a exclusão da autora do referido sistema de saúde observou o devido processo legal, à luz da tese firmada no Tema 1.080 do STJ e do Tema 138 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação aplicável ao caso, por força do princípio do tempus regit actum, é aquela vigente à época do óbito do militar instituidor da pensão, em 2016, notadamente a Lei nº 3.765/60 e a Lei nº 6.880/80, anteriores à reforma introduzida pela Lei nº 13.954/2019.
4. O Tema 1.080 do STJ consolidou o entendimento de que não há direito adquirido ao regime jurídico da assistência médico-hospitalar dos militares, sendo esta condicional, não previdenciária, e desvinculada da pensão por morte.
5. O mesmo tema firmou que a exclusão de pensionista do FUNSA exige, para sua validade, (i) rendimentos iguais ou superiores ao salário-mínimo; (ii) inexistência de tratamento médico-hospitalar em curso; e (iii) observância do devido processo legal.
6. O Tema 138 do STF, com repercussão geral, estabelece que o desfazimento de atos administrativos com efeitos concretos deve ser precedido de processo administrativo regular, assegurando contraditório e ampla defesa.
7. No caso concreto, não há nos autos comprovação de instauração de processo administrativo para cancelamento do benefício da autora, tampouco de que não estivesse em tratamento médico ou em procedimento de autorização, conforme exigido pelo STJ.
8. A ausência desses elementos probatórios inviabiliza o julgamento de mérito, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória, nos termos do Tema 1.080 do STJ.
9. Mantida a tutela de urgência anteriormente concedida até novo julgamento do mérito.
10. A majoração de honorários recursais resta prejudicada ante a anulação da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Remessa necessária e apelação parcialmente providas para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, a fim de permitir a comprovação das condições estabelecidas no Tema 1.080 do STJ, com manutenção da tutela de urgência deferida.
12. Teses de julgamento:
a) Aplica-se ao caso a legislação vigente à época do falecimento do instituidor da pensão, conforme o princípio do tempus regit actum.
b) A exclusão de pensionista de ex-militar do sistema de saúde das Forças Armadas deve observar o devido processo legal, a existência de tratamento médico em curso e o limite de rendimentos, nos termos do Tema 1.080 do STJ.
c) A ausência de processo administrativo para cancelamento do benefício impõe a nulidade da sentença e a reabertura da instrução processual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e LV; art. 37, caput e § 4º; CPC, art. 496, I; Lei nº 3.765/60, art. 7º; Lei nº 6.880/80, art. 50; Lei nº 13.954/2019; Lei nº 9.784/1999, art. 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.880.238/RJ (Tema 1.080), j. 06.02.2025; STF, RE 594.296 (Tema 138), j. 21.11.2013; TRF2, AC nº 5005738-40.2022.4.02.5101, j. 24.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação interposta pela UNIÃO, para reconhecer a nulidade da sentença impugnada, e determinar o retorno dos autos à origem, com a consequente reabertura da fase instrutória do feito, a fim de que as partes possam suprir as exigências estabelecidas no Tema 1.080, STJ, mantendo a tutela de urgência anteriormente deferida (evento 10 dos autos originários), até novo julgamento do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.