Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0160348-27.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FABIOLA MARQUES DE SOUZA (Sucessão)
ADVOGADO(A): LUCIANA MENDES DOS SANTOS (OAB RJ111806)
EXEQUENTE: FABRICIA MARQUES DE MENDONCA (Sucessor)
ADVOGADO(A): WILLIAN DE SOUZA MENEZES (OAB RJ126307)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 82 - Noticiado o óbito de Fabíola Marques de Souza é requerida a habilitação por Fabricia Marques de Mendonça, na qualidade de filha.
No Evento 94, a habilitanda Fabricia Marques de Mendonça anexou aos autos declaração de próprio punho ratificando que é única filha e sucessora da exequente falecida.
No caso concreto, restou comprovada a qualidade de única herdeira da exequente falecida.
Assim sendo, homologo a habilitação como sucessor de Fabíola Marques de Souza:
- Fabricia Marques de Mendonça, CPF nº 104.808.717-44;
A sentença proferida no Evento 40 julgou improcedente o pedido, declararando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em sede de Recurso Especial, interposta pela parte exequente, houve deferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao respectivo recurso, bem como admitindo o REsp (Evento 44, doc. 32 da Apelação Cível).
A parte exequente interpôs Agravo (Evento 73 da Apelação Cível), em que proferida a respectiva decisão:
"Intime-se a União Federal, para que notifique, imediatamente, o Coordenador Geral de Recursos Humanos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal sobre o teor da decisão judicial proferida às fls. 578/585, na qual foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto, para determinar o restabelecimento do benefício de pensão por morte recebido por Fabiola Marques de Souza.
Registro que os dados relativos ao Coordenador Geral de Recursos Humanos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal encontram-se inseridos às fls. 593/596."
No Evento 91 dos autos da Apelação Cível, foi proferido o seguinte despacho:
"Considerando o cumprimento da determinação judicial, que ordenou o restabelecimento do benefício de pensão por morte recebido por Fabiola Marques de Souza (fls. 633/637); a admissão do Recurso Especial interposto pela recorrente (fls. 578/585); e a adequação do juízo de inadmissão do Recurso Extraordinário, não havendo, portanto, nada a ser retratado, remetam-se os autos ao Tribunal Superior competente."
Por fim, julgado o Recurso Especial (Evento 108, pg. 04/13), nos seguintes termos:
(...)
Assim, "o aresto regional destoa da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual o art. 5º, parágrafo único, da Lei n.3.373/1958, assegura à filha maior solteira, não ocupante de cargo público permanente, o direito à pensão temporária, independente do óbito do instituidor do benefício ser superveniente à maioridade da filha" (STJ, AgInt no REsp 1.695.392/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/06/2018). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, e nos termos dos precedentes supra, conheço parcialmente o Recurso Especial e, nessa parte, dou-lhe provimento.
(...)
No Evento 85, a parte exequente informou que a autora, até o seu falecimento em 27/05/2020, não recebeu os valores correspondentes a 9 meses do ano de 2018, acrescidos da respectiva gratificação natalina daquele ano, bem como 11 meses do ano de 2019, perfazendo o total de 21 meses não adimplidos.
Sustenta, assim, que o espólio faz jus ao recebimento das parcelas devidas.
Posto isto:
- proceda-se à inclusão da requerente, ora habilitada, como sucessora da exequente falecida, no polo ativo;
- Intime-se à parte exequente para, no prazo de quinze dias, apresentar o demonstrativo atualizado de cálculos dos valores que entende devidos, na forma do art. 534, caput, do CPC.
Apresentado os valores no prazo assinalado, intime-se a parte executada para, caso queria, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, do CPC.
Após, voltem-me conclusos.