Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5028820-42.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
APELADO: YARA OLIVEIRA DE ARAUJO (AUTOR)
ADVOGADO(A): WANESSA DA SILVA TAVARES (OAB RN014182)
ADVOGADO(A): PAULO ESMAEL FREIRES (OAB RN012372)
ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME MEDEIROS ARAUJO (OAB RN015957)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. SISTEMA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. PENSIONISTA DE EX-MILITAR FALECIDO ANTES DA LEI Nº 13.954/2019. TEMA 1.080/STJ. FALTA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ACERCA DOS CRITÉRIOS EXCEPCIONAIS. SENTENÇA ANULADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação cível interposta pela UNIÃO contra a sentença que, nos autos de ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da autora ao acesso ao Sistema de Saúde da Aeronáutica (FUNSA) e determinar seu recadastramento no SISAU/FUNSA. A sentença fixou honorários advocatícios recíprocos em 5% do valor da causa para cada parte, observando os §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pensionista de ex-militar falecido antes da vigência da Lei nº 13.954/2019 tem direito à assistência médico-hospitalar do FUNSA; e (ii) estabelecer se o cancelamento do benefício atendeu ao devido processo legal, conforme exigido nos Temas 1.080/STJ e 138/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1.080) reconhece que não há direito adquirido à assistência médico-hospitalar das Forças Armadas para pensionistas de militares, sendo benefício de natureza não previdenciária, desvinculado da pensão por morte e condicionado a requisitos específicos.
4. O Tema 1.080/STJ estabelece que somente mantêm o direito à assistência os pensionistas que (i) percebam rendimentos inferiores ao salário-mínimo; (ii) estejam em tratamento médico-hospitalar ou tenham iniciado procedimento de autorização; ou (iii) tenham tido o benefício cancelado sem observância do devido processo legal.
5. O Supremo Tribunal Federal (Tema 138) firmou a tese de que o desfazimento de atos administrativos que produziram efeitos concretos deve ser precedido de regular processo administrativo, com contraditório e ampla defesa.
6. Não há nos autos comprovação de que a exclusão da pensionista do FUNSA foi precedida de regular procedimento administrativo, tampouco de que tenha havido comunicação prévia sobre o cancelamento.
7. Também não há elementos probatórios que permitam avaliar se a beneficiária se encontrava em tratamento médico ou com autorização de atendimento iniciada à época da exclusão, circunstâncias que, nos termos da modulação fixada no Tema 1.080/STJ, garantiriam a continuidade da assistência.
8. Em razão da ausência de instrução probatória acerca dos requisitos excepcionais previstos no Tema 1.080/STJ, impõe-se a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Remessa necessária e apelação parcialmente providas para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da fase instrutória, a fim de oportunizar às partes a demonstração do cumprimento dos requisitos excepcionais firmados no Tema 1.080/STJ.
10. Teses de julgamento:
a) A assistência médico-hospitalar prestada pelo FUNSA aos pensionistas de militares falecidos antes da Lei nº 13.954/2019 é benefício condicional e não integra automaticamente o direito à pensão.
b) O cancelamento da assistência médico-hospitalar deve ser precedido de processo administrativo regular, com observância do contraditório e ampla defesa.
c) A ausência de instrução processual quanto às condições excepcionais previstas no Tema 1.080/STJ impede o julgamento de mérito e impõe a anulação da sentença para reabertura da fase probatória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e LV; 37, caput e § 4º; Lei nº 3.765/60, art. 7º; Lei nº 6.880/80, art. 50, IV, 'e', e § 3º, 'f'; CPC/2015, arts. 98, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.080, REsp 1.880.238/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 06.02.2025; STF, Tema 138, RE 594.296, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 18.03.2015; TRF2, AC 5005738-40.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, j. 24.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação interposta pela UNIÃO, para reconhecer a nulidade da sentença impugnada, e determinar o retorno dos autos à origem, com a consequente reabertura da fase instrutória do feito, a fim de que as partes possam suprir as exigências estabelecidas no Tema 1.080, STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.