Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5078616-65.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELADO: REGINA CELIA NOGUEIRA REIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): SHIRLEY MARY PEREIRA (OAB RJ181557)
ADVOGADO(A): JULIANA BARUDE AZANEU (OAB RJ190133)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. PENSIONISTA DE EX-MILITAR DA AERONÁUTICA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 1.080 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interpostas pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação ordinária para reconhecer o direito de pensionista, filha de ex-militar da Aeronáutica, à assistência médico-hospitalar prestada pelo Sistema de Saúde da Aeronáutica (FUNSA). A sentença foi anulada em razão da superveniência da tese firmada no Tema 1.080 do STJ, que exige nova instrução processual para apuração de requisitos específicos, como a existência de tratamento médico em curso e instauração de processo administrativo para cancelamento do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se pensionista de ex-militar da Aeronáutica, falecido antes da Lei nº 13.954/2019, tem direito à assistência médico-hospitalar prestada pelo FUNSA; (ii) verificar se o cancelamento do benefício foi precedido de processo administrativo regular, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação aplicável ao caso é aquela vigente na data do óbito do instituidor da pensão, nos termos do princípio tempus regit actum.
4. A Lei nº 3.765/60 e o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) asseguram aos dependentes, como a filha solteira sem remuneração, o direito à assistência médico-hospitalar.
5. A percepção de pensão, por si só, não descaracteriza a dependência econômica para fins de manutenção do benefício, exigindo-se a demonstração de renda superior ao salário-mínimo.
6. O Tema 1.080 do STJ estabelece que o benefício não é automático e depende de requisitos como renda inferior ao salário-mínimo, manutenção de tratamento médico em curso ou inexistência de processo administrativo prévio ao cancelamento.
7. A Administração Pública deve assegurar o devido processo legal para anular ato administrativo com efeitos concretos, conforme o Tema 138 do STF.
8. A ausência de comprovação de processo administrativo regular e da existência ou não de tratamento médico em curso impede o julgamento do mérito e exige retorno à origem para complementação da instrução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Remessa necessária e apelação parcialmente providas para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da fase instrutória para apuração dos requisitos estabelecidos no Tema 1.080 do STJ.
10. Teses de julgamento: 1. O direito à assistência médico-hospitalar do FUNSA por pensionista de ex-militar falecido antes da Lei nº 13.954/2019 depende da comprovação de renda inferior ao salário-mínimo, de tratamento médico em curso ou de regular processo administrativo para o cancelamento do benefício. 2. A anulação de ato administrativo com efeitos concretos exige a observância do devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, nos termos do Tema 138 do STF.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.765/1960, art. 7º; Lei nº 6.880/1980, arts. 50, §2º, III; Lei nº 13.954/2019, arts. 3º-B, 3º-D, 10-A; CF/1988, art. 5º, II, e art. 37, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.080, REsp 1.880.238/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 06.02.2025; STF, Tema 138, RE 594.296, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 16.10.2014; TRF2, AC 5005738-40.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, j. 24.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação interposta pela UNIÃO, para reconhecer a nulidade da sentença impugnada, e determinar o retorno dos autos à origem, com a consequente reabertura da fase instrutória do feito, a fim de que as partes possam suprir as exigências estabelecidas no Tema 1.080, STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.