Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5117153-62.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
APELANTE: SANDRA REGINA VIEIRA REGO (AUTOR)
ADVOGADO(A): GILBERTO DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR (OAB RJ102181)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. PENSIONISTA DE EX-MILITAR. FUNSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DISTINÇÃO ENTRE PENSIONISTA E DEPENDENTE PARA FINS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação pelo procedimento comum movida em face da UNIÃO, que julgou improcedente o pedido de inclusão da autora no Sistema de Saúde da Aeronáutica – FUNSA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A autora, filha de ex-militar falecido em 13/10/1996, é pensionista, e pleiteia o direito à assistência médico-hospitalar com fundamento na legislação vigente à época do óbito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelante, na qualidade de pensionista de ex-militar falecido antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, possui direito à assistência médico-hospitalar prestada pelo Sistema de Saúde da Aeronáutica – FUNSA, à luz da legislação vigente à época do falecimento do instituidor da pensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à assistência médico-hospitalar a dependentes de militares encontra fundamento no art. 50, IV, “e”, § 2º, III, da Lei nº 6.880/80, que exige, para a configuração da dependência, que a filha seja solteira e não receba remuneração.
4. O vínculo de pensionista, disciplinado pela Lei nº 3.765/60, não se confunde com a condição de dependente prevista no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), sendo este último requisito indispensável para a fruição do serviço de assistência médico-hospitalar.
5. A autora declarou-se divorciada na petição inicial e não comprovou, documentalmente, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 50, § 2º, III, ou no § 3º, "a", da Lei nº 6.880/80, tampouco impugnou o fundamento da sentença quanto à ausência de prova de sua dependência para fins de assistência médica.
6. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.080 corrobora a distinção entre os conceitos de pensionista e de dependente para acesso ao sistema de saúde militar, afirmando que a pensão percebida constitui remuneração suficiente para descaracterizar a dependência econômica.
7. Em face da ausência de comprovação dos requisitos legais específicos para o benefício pretendido, é de se manter a improcedência do pedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação desprovida. Manutenção da sentença por fundamento diverso. Condenação em honorários recursais majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, diante da gratuidade de justiça deferida.
9. Teses de julgamento:
a) A condição de pensionista não garante, por si só, o direito à assistência médico-hospitalar no âmbito do FUNSA, sendo imprescindível a demonstração da condição de dependente nos termos da Lei nº 6.880/80.
b) A filha divorciada que aufere pensão por morte de ex-militar não se enquadra automaticamente como dependente para fins de assistência médica.
c) A ausência de impugnação ao fundamento da sentença e a falta de comprovação dos requisitos legais para a assistência médica inviabilizam a concessão do benefício pretendido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.765/60, art. 7º; Lei nº 6.880/80, art. 50, IV, “e”, §§ 2º e 3º; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.080, REsp 1880238/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 11.02.2025; TRF2, AC nº 5081309-85.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada, j. 14.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.