Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5096263-34.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: ALEXANDRE SILVA DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA (OAB RJ197835)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (evento 114) interposto por ALEXANDRE SILVA DE ALMEIDA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 73), assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. MAGISTÉRIO FEDERAL. ALTERAÇÃO DE REGIME DE TRABALHO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por servidor público federal, professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro – IFRJ, contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que indeferiu sua solicitação de alteração do regime de trabalho de 40 horas semanais para 40 horas com dedicação exclusiva (DE), com efeitos financeiros retroativos à data do início do exercício. O pedido foi fundamentado na Lei nº 12.772/12, especificamente no art. 20 e § 1º, que tratam dos regimes de trabalho do magistério federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público, aprovado em concurso para o regime de 40 horas semanais sem dedicação exclusiva, possui direito subjetivo à alteração para o regime de 40 horas com dedicação exclusiva, com efeitos financeiros retroativos, independentemente da discricionariedade da Administração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 20 da Lei nº 12.772/12 estabelece dois regimes principais para o magistério federal: (i) 40 horas com dedicação exclusiva; e (ii) 20 horas semanais. O § 1º do mesmo artigo prevê, de forma excepcional, a possibilidade de adoção do regime de 40 horas sem dedicação exclusiva, a critério da instituição e mediante aprovação de órgão colegiado competente.
4. A Resolução CONSUP/IFRJ nº 32/2021, com base na autorização legal, aprovou a contratação de docentes no regime de 40 horas semanais sem dedicação exclusiva, evidenciando o exercício legítimo da discricionariedade administrativa prevista em lei.
5. O edital do concurso (Edital nº 6/2022) previu expressamente que o cargo seria provido no regime de 40 horas semanais, sem qualquer menção à dedicação exclusiva, vinculando candidatos e Administração aos seus termos (princípio da vinculação ao edital).
6. A alteração de regime de trabalho, prevista no art. 22, § 1º, da Lei nº 12.772/12, depende de requerimento do servidor, aprovação interna e decisão final da autoridade competente, não configurando, portanto, direito subjetivo automático do servidor.
7. O indeferimento administrativo foi devidamente fundamentado, com base na limitação do banco de professor-equivalente e nas restrições orçamentárias e institucionais, o que afasta a alegação de ilegalidade ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
8. A jurisprudência é firme no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir-se à Administração na análise de critérios de conveniência e oportunidade, exceto para o controle de legalidade e respeito aos princípios constitucionais.
9. A fixação de honorários recursais em razão do desprovimento do recurso está em consonância com o art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido, com condenação do apelante em honorários recursais.
Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos (evento 104).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que: (a) o acórdão recorrido violou os arts. 20 e 22 da Lei 12.772/12, sustentando que o regime de 40 horas sem dedicação exclusiva possui caráter excepcional e deve ser interpretado restritivamente; (b) houve divergência jurisprudencial em relação ao REsp 1.484.251/SE do STJ; e (c) ocorreu negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, diante da ausência de enfrentamento qualificado do precedente invocado.
Contrarrazões apresentadas no (evento 118).
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, da Constituição Federal prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas seguintes hipóteses: (a) quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (b) quando julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; e (c) quando der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
O recurso especial não comporta admissão, pois sua análise demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada nesta sede recursal. O apelo especial destina-se à tutela da integridade do direito federal infraconstitucional, não se prestando a rever fatos ou a reapreciar o conjunto probatório delineado nas instâncias ordinárias. A função do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso especial, é preservar a correta interpretação e aplicação da lei federal, e não atuar como instância revisora de matéria fática.
No caso concreto, para decidir a controvérsia, o órgão julgador assentou que o indeferimento administrativo foi devidamente fundamentado, com base na limitação do banco de professor-equivalente e nas restrições orçamentárias e institucionais. O acolhimento da pretensão recursal exigiria a revisão dessas premissas fáticas, com a reanálise do acervo probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Além disso, o recurso igualmente não reúne condições de admissibilidade em razão do óbice da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido resolveu a controvérsia com base em fundamentação constitucional e infraconstitucional simultâneas, sendo qualquer delas suficiente, por si só, para manter a conclusão adotada. No plano constitucional, o julgado assentou que a pretensão da parte autora encontra óbice na autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das instituições de ensino superior, conforme art. 207 da Constituição Federal. No plano infraconstitucional, fundamentou a decisão nos arts. 20 e 22 da Lei 12.772/12. A existência de fundamento de índole constitucional, autônomo e suficiente para manter o julgado, impunha à parte recorrente a interposição do imprescindível Recurso Extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal, a fim de afastar esse fundamento. Sem a impugnação eficaz do fundamento constitucional, o acórdão recorrido se mantém intacto independentemente do resultado do recurso especial, incidindo a Súmula n. 126/STJ.
Soma-se a isso o óbice contido na Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." No caso em análise, o acórdão recorrido assentou sua conclusão em mais de um fundamento, cada qual suficiente, por si só, para mantê-la. Entre esses fundamentos, destaca-se o princípio da vinculação ao edital, consignando que o Edital nº 06/2022 previu expressamente o preenchimento de cargos em regime de 40 horas semanais, sem menção à dedicação exclusiva. Esse fundamento, autônomo e suficiente para manter a conclusão do acórdão recorrido, não foi especificamente impugnado de modo a infirmar a higidez da regra editalícia vinculante.
Ainda sob o prisma da admissibilidade, verifica-se que a controvérsia exige a interpretação de atos normativos infralegais, o que é inviável na via estreita do recurso especial. O conceito de "lei federal" deve ser compreendido em sentido estrito, não abrangendo atos de natureza secundária ou regulamentar. No caso, o acórdão recorrido resolveu a controvérsia com base na interpretação da Resolução CONSUP/IFRJ nº 32/2021, ato que não se enquadra no conceito de lei federal para fins de cabimento do apelo excepcional. A menção incidental à legislação federal não abre a via especial quando o fundamento central assenta-se na norma infralegal.
O apelo também não comporta admissão pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, em razão do óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." O óbice da Súmula n. 83/STJ aplica-se tanto à alínea 'a' quanto à alínea 'c', sendo suficiente para obstar o recurso quando a pretensão contrariar o entendimento consolidado da Corte Superior. No caso, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência de que precedentes não submetidos ao rito dos recursos repetitivos não possuem efeito vinculante, possuindo natureza meramente persuasiva.
Por fim, o recurso especial não comporta admissão quanto à alegada violação dos arts. 489 e/ou 1.022 do Código de Processo Civil. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há ofensa aos referidos dispositivos quando o acórdão recorrido enfrenta, de maneira clara e fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia. O órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados, bastando que demonstre as razões de seu convencimento.
No caso, não se verifica a presença de vício de integração, pois o acórdão dos embargos de declaração (evento 104) enfrentou expressamente a tese do recorrente e o precedente por ele invocado (REsp 1.484.251/SE), justificando a autonomia interpretativa do magistrado diante de julgados não vinculantes. Incide, portanto, o óbice da referida Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Do exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.