Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0078831-63.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: IVETE ROCHA DO ESPIRITO SANTO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO RODRIGUES CORDEIRO (OAB RJ091043)
ADVOGADO(A): BRUNO ROBERTO TEODORO BARCIA (OAB RJ196885)
ADVOGADO(A): KARINA DE MENDONCA LIMA (OAB RJ133475)
ADVOGADO(A): JORGE BULCAO COELHO (OAB RJ080962)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COLETIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SINDICAL. COISA JULGADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0078831-63.2018.4.02.5101, acolheu impugnação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, reconhecendo a ilegitimidade ativa da exequente e julgando extinta a execução com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A apelante visa à execução de título executivo judicial formado na ação coletiva nº 0058683-42.1992.4.02.5101, ajuizada pelo SINDIPETRO/RJ, na qual a CEF foi condenada a recompor contas vinculadas ao FGTS da categoria substituída, devido aos expurgos inflacionários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelante, integrante da categoria profissional substituída pelo SINDIPETRO/RJ, possui legitimidade ativa para promover execução individual da sentença proferida na ação coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O sindicato, nos termos do art. 8º, III, da CF/1988, possui legitimação extraordinária para atuar como substituto processual em nome de toda a categoria, sem necessidade de autorização individual ou lista nominal dos substituídos, conforme entendimento fixado no Tema 823 da Repercussão Geral do STF.
4. A sentença da ação coletiva ajuizada pelo SINDIPETRO/RJ expressamente reconhece a legitimidade dos substituídos para promoverem execuções individuais, sem delimitar os efeitos da coisa julgada a sindicalizados específicos ou vinculá-los ao território do juízo prolator.
5. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que, quando o sindicato atua como substituto processual, os efeitos subjetivos da coisa julgada alcançam todos os integrantes da categoria profissional, ainda que não filiados ao sindicato, desde que abrangidos pela base territorial da entidade, salvo restrição expressa no título coletivo – o que não se verifica no caso em exame.
6. A apelante comprovou ser integrante da categoria representada pelo sindicato autor da ação coletiva e estar situada em sua base territorial, o que satisfaz os requisitos para sua legitimidade ativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação provida para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a legitimidade ativa “ad causam” da apelante, determinando-se o prosseguimento da execução individual.
8. Teses de julgamento: 1. O sindicato, na qualidade de substituto processual, possui legitimidade extraordinária ampla para ajuizar ação coletiva em nome da categoria, sem necessidade de autorização individual ou rol de substituídos. 2. A coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada por sindicato beneficia todos os integrantes da categoria profissional substituída, independentemente de filiação à entidade sindical e da jurisdição do órgão prolator, salvo restrição expressa no título executivo judicial. 3. Comprovada a condição de integrante da categoria substituída e a abrangência territorial da entidade sindical, é legítima a execução individual do título coletivo por substituído.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXI e LXX, "b"; 8º, III; CPC, art. 485, VI; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-A; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 12.016/2009, arts. 21 e 22.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883.642, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26.06.2015 (Tema 823); STF, RE 573.232, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 14.05.2014 (Tema 82); STF, RE 612.043, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 10.05.2017 (Tema 499); STJ, AgInt no REsp 1614030/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 13.02.2019; TRF2, AI 0000421-94.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Theophilo Miguel Filho, DJe 14.08.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, dar provimento à apelação, para, reformando a sentença recorrida, reconhecer a legitimidade ativa "ad causam" da apelante, determinando-se o prosseguimento da execução individual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.