Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2273672/RJ (2026/0150499-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: EVALDA TAVARES DOS SANTOS ASSIS
ADVOGADOS: MARCO VINICIUS SANTANA - PR093610
GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER - SP350031
ALEXANDER TRINDADE SANTANA - SC025516
JULIA BASSO MOREIRA - DF068043
MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI - SC058232
ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS - SC067482
ALEXANDER TRINDADE SANTANA - RJ246357
GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER - DF075905
HENRIQUE JUNIOR CHOINSKI - PR091941
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Evalda Tavares dos Santos Assis, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 2.935): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1.033 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I – Requer a apelante a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido, reconhecendo que “o trânsito em julgado da ação da qual resultaram os pagamentos indevidos (processo n° 0079395-53.1992.4.02.5101, 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro) ocorreu em março de 2010. Por conseguinte, não há que se falar em prescrição ou decadência do direito à cobrança, tendo em vista os procedimentos administrativos realizados pelo INPI desde então, bem como as petições apresentadas pela autarquia no referido processo com o intuito de executar os judicialmente os valores indevidamente pagos aos servidores”. II - Verifica-se que houve deferimento de efeito suspensivo nos recursos especiais nº 1.801.615 - SP e nº 1.774.204 – RS, referentes ao Tema 1.033, que versa sobre “interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em razão do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”. III- Por coerência, dada a necessária vinculação ao entendimento a ser oportunamente firmado pela Corte Superior e a despeito de não haver determinação expressa de suspensão de todos os feitos relativos ao mencionado assunto, mostra-se mais consentâneo e adequado, além de atender ao primado da segurança jurídica, determinar- se o sobrestamento do presente recurso, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo naqueles, que tramitam sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1036 do Código de Processo Civil). IV - Apelação parcialmente provida. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a suspensão e negar provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência, conforme ementa a seguir (e-STJ, fls. 2.971-2.973): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. TEMA 1.033 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. SERVIDOR CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PERCENTUAL DE 45%. VERBA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA POR SENTENÇA POSTERIORMENTE REFORMADA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL E VÍCIO DE OMISSÃO CONFIGURADOS. VÍCIOS SANADOS. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, para suspender o feito até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema 1.033. 2. Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza. 3. Submetida a questão à apreciação desta C. Turma Especializada, o Relator, Desembargador Federal André Fontes, votou no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, sob o fundamento de que o acórdão não possui qualquer vício, tendo se manifestado que o Tema Repetitivo 1033 do Superior Tribunal de Justiça se aplica ao caso. 4. A divergência ora consignada se refere à suspensão do feito determinada, em virtude da concessão de efeito suspensivo nos recursos especiais nº 1.801.615 - SP e nº 1.774.204 – RS (Tema 1.033) do STJ, de modo a, prosseguindo no julgamento do feito, negar provimento ao recurso da demandante, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 5. No caso ficaram configurados os vícios de erro material e de omissão do acórdão que determinou a suspensão do feito, tendo em vista a incidência do art. 927, III, do CPC, o qual determina que os juízes obrigatoriamente observarão os acórdãos em julgamento de recurso especial repetitivo, sendo que, diferente da conclusão do Relator, o Tema 1033 do STJ não se aplica ao caso, não tendo, por consequência, a decisão recorrida se manifestado sobre a necessidade de ressarcimento ao erário decorrente da decisão precária reformada. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1801615/SP, e REsp 1774204/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja questão submetida a julgamento se refere à interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas (Tema 1.033 do STJ), determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional. 6. Esta Corte Regional possui precedentes pela não suspensão dos processos que versem sobre a mesma temática, uma vez que a determinação da referida Corte Superior se limitou aos todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5002249-58.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, DJF2R 6.12.2023; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5013466-75.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, DJF2R 13.12.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5011410-40.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 13.10.2022. 7. Além disso, verifica-se que o caso submetido a julgamento perante o STJ diz respeito à interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em razão do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas. No caso dos autos, trata-se de ação de nulidade de ato de ressarcimento ao erário, no qual os demandantes objetivam afastar a determinação da Administração Pública de ser ressarcida em virtude de decisão precária que foi posteriormente revogada. Ainda que o caso trate de forma indireta do tema da prescrição, verifica-se que na presente demanda a questão é analisada sob a ótica de possível inércia do ente público em ajuizar ação de ressarcimento, não se confundindo com o Tema 1.033 do STJ. 7. Logo, o processo não deve ser suspenso, tendo em vista o caso em questão não se amolda àqueles definidos como representativos da controvérsia nos REsp 1801615/SP, e REsp 1774204/RS (Tema 1.033 do STJ). 8. No caso, a demanda está relacionada à ação cautelar nº 0025797-87.1992.4.02.5101 e à ação ordinária nº 0079395- 53.1992.4.02.5101 em que servidores pertencentes ao quadro do instituto agravante, em litisconsórcio, formularam pedidos visando à recomposição de suas remunerações no percentual de 45%, cujo pedido foi julgado improcedente por esta Corte Regional, reformando a sentença de primeira instância e revogando a liminar que determinava o pagamento da diferença vindicada. 9. Sob esse prisma, há que se consignar que se afigura plenamente possível a restituição ao erário de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, em virtude da natureza provisória e, portanto, reversível, da mesma, sendo desnecessária a análise da má-fé do beneficiário ou a natureza alimentar da verba, conforme jurisprudência do STJ e desta Corte Regional. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5064873-80.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 27.11.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001744- 57.2020.4.02.5106, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 13.12.2022. 10. Em tais hipóteses não incide o princípio da segurança jurídica ou da confiança legítima a amparar a pretensão da parte, já que a Administração Pública, em nenhum momento, gerou uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. 11. A Administração Pública abriu uma série de processos administrativos e passou a efetuar cobrança administrativa dos valores pagos em sede de tutela antecipada, o que na presente demanda a parte autora se insurge sob a alegação de que houve o transcurso do prazo decadencial e prescricional. 12. Registre-se que a necessidade de restituição já era prevista no ordenamento jurídico vigente ao tempo do ajuizamento do Processo n. 0079395-53.1992.4.02.5101 e da ação cautelar a ele vinculada, de n. 0025797-87.1992.4.02.5101. Destaca-se que, após a reforma do Código de Processo Civil, a obrigação de restituição em caso de decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução foi mantida no CPC/2015. 13. Não prospera a tese de que em nenhum momento houve condenação dos autores a ressarcir o INPI, porquanto, como consectário lógico da revogação da tutela antecipada, a promoção de atos objetivando a restituição ao erário é direito do INPI, independentemente de ter sido expressamente determinada a devolução na decisão proferida na ação principal, comportamento que encontra, igualmente, previsão no CPC em seu art. 302. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1770124/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 24.5.2019. 14. No que concerne à alegação de que ocorreu a decadência, nota-se que tal argumento deve ser rechaçado. Isso porque não se vislumbra a ocorrência de decadência administrativa no caso em apreço. Isso porque o art. 54 da Lei 9.784/99 preconiza que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Todavia, trata-se de instituto que não se aplica a qualquer comportamento da Administração, tendo em vista que não há incidência em relação a comportamentos que digam respeito ao campo do direito privado ou que impliquem atos materiais, meramente executórios de decisões e atos administrativos, tal como o pagamento de um benefício. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0137202-88.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 30.8.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003461- 20.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 14.2.2017. 15. O trânsito em julgado no âmbito da ação nº 0079395-53.1992.4.02.5101, ocorreu em 19.3.2010. Em 12.4.2011, os demandados na referida ação foram instados a requererem o que entendiam de direito e, em resposta, em 15.1.2015, o INPI postulou a intimação dos devedores para devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada. No dia, 3.3.2015, o Juízo da 18ª Vara Federal indeferiu o pedido do INPI, sob o fundamento de que o mesmo deveria dar prosseguimento aos procedimentos administrativos para o cumprimento do julgado ou ajuizar ações de liquidação de forma individual, mediante livre distribuição. Por sua vez, a Sétima 7ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região negou provimento ao recurso interposto contra a referida decisão, operando-se o trânsito em julgado da mesma em 24.6.2020. 16. Deve-se observar no caso o prazo de prescrição quinquenal de que trata o Decreto n. 20.910/32, porquanto o Instituto Nacional da Propriedade Industrial é autarquia federal, e, na medida em que o referido decreto dispõe sobre a prescrição de qualquer direito ou ação contra as pessoas jurídicas de direito público, em face do princípio da isonomia o prazo prescricional é também aplicado à Fazenda Pública (e suas autarquias) na qualidade de autoras. 17. Não se verifica a ocorrência de prescrição, já que a demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional previsto no referido decreto. Sublinhe-se que o requerimento formulado pelo INPI, nos autos do Processo n. 0079395-53.1992.4.02.5101, para requerer a execução coletiva dos valores a serem ressarcidos ao erário, interrompeu o prazo prescricional para propositura de eventual execução individual, não estando caracterizada qualquer inércia do exequente. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no R Esp n. 1.983.957/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, D Je 23.6.2022. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 5032313-85.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 9.10.2023. 18. Ademais, a alegação de prescrição já havia sido rechaçada na decisão proferida pela Sétima Turma Especializada desta Corte Regional, nos autos da ação principal. Logo, não havendo qualquer inércia do INPI em promover, no prazo legal, a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, afasta-se a alegação da parte autora de que houve decurso do prazo decadencial/prescricional da Lei n. 9.784/99. 19. Sobre o tema em questão, já se manifestou este TRF2 no sentido de que inexiste prescrição e de que é devido o ressarcimento ao erário dos valores recebidos pelos servidores do INPI a título de tutela antecipada posteriormente revogada, relativamente ao reajuste de 45%. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5016531-15.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 3.4.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5065063-14.2020.4.02.510, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 8.2.2022; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5051713-22.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 13.7.2022. 20. Na hipótese versada nos autos, verifica-se que não houve qualquer vício no processo administrativo, já que os recorrentes foram notificados acerca da decisão proferida no processo administrativo. Além disso, a decisão judicial transitada em julgado tem força de lei entre as partes, na forma do art. 503 do CPC, de modo que a apelante tinha ciência desde o feito judicial da necessidade de ressarcir o erário. 21. No que tange à devolução devida dos valores correspondentes ao período de 08/1992 a 12/1993, nota-se que a nota técnica proferida pela referida autarquia constatou que a decisão foi cumprida nesse período e a demandante recebeu a vantagem financeira decorrente da medida cautelar. 22. Embargos de declaração providos para sanar os vícios apontados e, com efeitos infringentes, determinar o prosseguimento do feito e negar provimento à apelação da demandante, mantendo-se a sentença de improcedência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal Alcides Martins, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sanando as omissões e os erros materiais apontados, com efeitos infringentes e, prosseguindo-se com o julgamento do feito, sem incidência do Tema 1.033 do STJ, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os segundos embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.999-3.000). Em suas razões (e-STJ, fls. 3.002-3.094), a parte recorrente sustenta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, o Código de Processo Civil, afirmando que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) análise das “fichas financeiras e cálculo - 05.2021” (Evento 1 – OUT45) que, segundo a recorrente, comprovam cumprimento da liminar apenas a partir de 01/1994, devendo ser excluído o período de 07/1992 a 12/1993 dos cálculos; e (b) esclarecimentos sobre a incidência dos arts. 2º, 27, parágrafo único, e 68 da Lei 9.784/1999 quanto ao contraditório e ampla defesa no processo administrativo. Alega violação dos arts. 54, § 2º, da Lei 9.784/1999, argumentando que o direito de efetuar desconto em folha por autotutela decai em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão que revogou a liminar (19/3/2010), não havendo suspensão ou interrupção do prazo decadencial, e que o protocolo judicial de 01/2015 não configura “medida de autoridade” apta a obstar a decadência. Aponta violação dos arts. 202, I, e 206, § 3º, V, do Código Civil e do art. 10 do Decreto n. 20.910/1932, sustentando que a pretensão judicial de reparação civil é trienal, devendo prevalecer o prazo menor sobre o quinquenal do Decreto, e que não houve interrupção por ausência de citação válida decorrente do peticionamento indeferido em 3/3/2015. Argumenta que os arts. 46 da Lei 8.112/1990 e 2º, 27, parágrafo único, e 68 da Lei 9.784/1999 foram contrariados porque o INPI apenas notificou para pagamento do valor unilateralmente apurado (R$ 86.698,75 – oitenta e seis mil, seiscentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos), sem apreciar a defesa administrativa e os recursos, iniciando descontos em folha. Indica divergência jurisprudencial em relação ao AgRg no REsp n. 1.395.339/SC (Lei 9.784/1999, art. 54), ao REsp n. 1.685.603/RS (Código Civil, art. 206, § 3º, V), aos EAREsp n. 1.294.919/PR (Código Civil, art. 202, I) e ao AgRg no REsp n. 1.301.411/RN (Lei 8.112/1990, art. 46), além de invocar precedente específico do próprio caso (REsp n. 2.210.191/RJ) quanto à incapacidade interruptiva do peticionamento de 2015 sem citação. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 3.169-3.181). O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 3.188-3.190). Brevemente relatado, decido. A controvérsia consiste em definir se o mero peticionamento do INPI em ação de execução coletiva, independentemente de citação dos executados, é suficiente para interromper o prazo prescricional para reaver valores pagos aos servidores por força de decisão judicial posteriormente reformada. Trata-se, portanto, de discussão sobre a interrupção de prescrição de pretensão executiva individual. Na espécie, o Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base na seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 2.956-2.968; sem destaque no original): No que diz respeito ao mérito do recurso, verifica-se que os pedidos da demandante, ora recorrida, devem ser julgados totalmente improcedentes. Isso porque a demanda está relacionada à ação cautelar nº 0025797-87.1992.4.02.5101 e à ação ordinária nº 0079395- 53.1992.4.02.5101 em que servidores pertencentes ao quadro do instituto agravante, em litisconsórcio, formularam pedidos visando à recomposição de suas remunerações no percentual de 45%, cujo pedido foi julgado improcedente por esta Corte Regional, reformando a sentença de primeira instância e revogando a liminar que determinava o pagamento da diferença vindicada. Sob esse prisma, há que se consignar que se afigura plenamente possível que a restituição ao erário de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, em virtude da natureza provisória e, portanto, reversível, da mesma, sendo desnecessária a análise da má-fé do beneficiário ou a natureza alimentar da verba, conforme jurisprudência do STJ e desta Corte Regional. Nesse sentido, confira-se: (...) Outrossim, em tais hipóteses não incide o princípio da segurança jurídica ou da confiança legítima a amparar a pretensão da parte, já que a Administração Pública, em nenhum momento, gerou uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. Sob tal conjuntura, a Administração Pública abriu uma série de processos administrativos e passou a efetuar cobrança administrativa dos valores pagos em sede de tutela antecipada, o que na presente demanda a parte autora se insurge sob a alegação de que houve o transcurso do prazo decadencial e prescricional. Registre-se que a necessidade de restituição já era prevista no ordenamento jurídico vigente ao tempo do ajuizamento do Processo n. 0079395-53.1992.4.02.5101 e da ação cautelar a ele vinculada, de n. 0025797- 87.1992.4.02.5101. Destaca-se que, após a reforma do Código de Processo Civil, a obrigação de restituição em caso de decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução foi mantida no CPC/2015, senão, vejamos: (...) Não prospera a tese de que em nenhum momento houve condenação dos autores a ressarcir o INPI, porquanto, como consectário lógico da revogação da tutela antecipada, a promoção de atos objetivando a restituição ao erário é direito do INPI, independentemente de ter sido expressamente determinada a devolução na decisão proferida na ação principal, comportamento que encontra, igualmente, previsão no CPC em seu art. 302, senão, vejamos: (...) No que concerne à alegação de que ocorreu a decadência, nota-se que tal argumento deve ser rechaçado, uma vez que não se vislumbra a ocorrência de decadência administrativa no caso em apreço. Isso porque o art. 54 da Lei 9.784/99 preconiza que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Todavia, trata-se de instituto que não se aplica a qualquer comportamento da Administração, tendo em vista que não há incidência em relação a comportamentos que digam respeito ao campo do direito privado ou que impliquem atos materiais, meramente executórios de decisões e atos administrativos, tal como o pagamento de um benefício. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0137202-88.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 30.8.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003461-20.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 14.2.2017. No caso, o trânsito em julgado no âmbito da ação nº 0079395-53.1992.4.02.5101, ocorreu em 19.3.2010. Em 12.4.2011, os demandados na referida ação foram instados a requererem o que entendiam de direito e, em resposta, em 15.1.2015, o INPI postulou a intimação dos devedores para devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada. No dia, 3.3.2015, o Juízo da 18ª Vara Federal indeferiu o pedido do INPI, sob o fundamento de que o mesmo deveria dar prosseguimento aos procedimentos administrativos para o cumprimento do julgado ou ajuizar ações de liquidação de forma individual, mediante livre distribuição. Por sua vez, a Sétima 7ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região negou provimento ao recurso interposto contra a referida decisão, operando-se o trânsito em julgado da mesma em 24.6.2020. Deve-se observar no caso o prazo de prescrição quinquenal de que trata o Decreto n. 20.910/32, porquanto o Instituto Nacional da Propriedade Industrial é autarquia federal, e, na medida em que o referido decreto dispõe sobre a prescrição de qualquer direito ou ação contra as pessoas jurídicas de direito público, em face do princípio da isonomia o prazo prescricional é também aplicado à Fazenda Pública (e suas autarquias) na qualidade de autoras. Desse modo, não se verifica a ocorrência de prescrição, já que a demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional previsto no referido decreto. Sublinhe-se que o requerimento formulado pelo INPI, nos autos do Processo n. 0079395-53.1992.4.02.5101, para requerer a execução coletiva dos valores a serem ressarcidos ao erário, interrompeu o prazo prescricional para propositura de eventual execução individual, não estando caracterizada qualquer inércia do exequente. Confira-se: (...) Ademais, a alegação de prescrição já havia sido rechaçada na decisão proferida pela Sétima Turma Especializada desta Corte Regional, nos autos da ação principal. (...) Logo, não havendo qualquer inércia do INPI em promover, no prazo legal, a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, afasta-se a alegação da parte autora de que houve decurso do prazo decadencial/prescricional da Lei n. 9.784/99. Sobre o tema em questão, já se manifestou este TRF2 no sentido de que inexiste prescrição e de que é devido o ressarcimento ao erário dos valores recebidos pelos servidores do INPI a título de tutela antecipada posteriormente revogada, relativamente ao reajuste de 45%. Confira-se: (...) Na hipótese versada nos autos, verifica-se que não houve qualquer vício no processo administrativo, já que os recorrentes foram notificados acerca da decisão proferida no processo administrativo. Além disso, a decisão judicial transitada em julgado tem força de lei entre as partes, na forma do art. 503 do CPC, de modo que os demandantes tinham ciência desde o feito judicial da necessidade de ressarcir o erário, não cabendo discussão quanto à justiça da decisão. No que tange à devolução devida dos valores correspondentes ao período de 08/1992 a 12/1993, nota- se que a nota técnica proferida pela referida autarquia constatou que a decisão foi cumprida nesse período e a parte autora percebeu vantagem financeira decorrente da medida cautelar. Confira-se: (...) Em conclusão, verifica-se que os embargos de declaração devem ser providos para sanar os vícios de omissão e erro material, com efeitos infringentes, para determinar o prosseguimento do feito e negar provimento à apelação da demandante, mantendo-se a sentença de improcedência proferida na origem. No mais, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados. Todavia, em casos análogos ao ora examinado, a Primeira Turma do STJ vem entendendo que o simples peticionamento da Fazenda Pública nos autos do processo originário, sem a citação do devedor, não tem o condão de interromper o prazo prescricional para a cobrança dos valores recebidos por meio de tutela provisória revogada. A propósito (sem destaques no original): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INPI. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 106/STJ. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. VERBETE N. 284/STF. 1. Consoante já decidido por esta Primeira Turma em caso análogo ao dos autos, "o simples peticionamento de execução formulado pelo INPI não é suficiente para interromper o prazo prescricional já iniciado, pois, para tanto, fazia-se necessária a citação válida da parte adversa ou qualquer outro ato judicial que a constituísse em mora, nos termos do art. 202, I e IV, do Código Civil, c/c o art. 240 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 962.865/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/10/2016; AgInt no REsp n. 1.591.915/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/8/2016" (REsp n. 2.210.191/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira, Turma, DJNE de 21/8/2025). 2. Inaplicabilidade ao caso da Súmula n. 106/STJ, na medida em que a ausência de citação válida da parte agravada não decorreu de eventual falha do Poder Judiciário, mas do fato de que a pretensão executória formulada pelo INPI era incabível, conforme decisão judicial transitada em julgado. 3. A tese genericamente suscitada pelo agravante, segundo a qual "a ocorrência do desmembramento de litisconsórcio multitudinário por ordem judicial não poder gerar dano material ou processual às parte", está dissociada da realidade dos autos, pois, repita-se, não houve determinação judicial de desmembramento de execução, mas o simples reconhecimento de que o pedido de execução formulado nos próprios autos seria incabível. Incidência do Verbete n. 284/STF. 4. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, ""em razão do princípio da isonomia, deve-se aplicar o mesmo prazo previsto para a Fazenda Pública quanto à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado a partir da concessão benefício previdenciário" (STJ, REsp 1.535.512/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018)" (AgInt no AREsp n. 2.169.059/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24/4/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 815.466/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/10/2019. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.202.534/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MERO PETICIONAMENTO NA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Ao analisar controvérsia idêntica, a 1ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento, ao fixar orientação segundo a qual o simples peticionamento de execução formulado pelo INPI não é suficiente para interromper o prazo prescricional já iniciado, pois, para tanto, fazia-se necessária a citação válida da parte ora recorrente ou qualquer outro ato judicial que a constituísse em mora, nos termos do art. 202, I e IV, do Código Civil, c/c o art. 240 do CPC (1ª T., REsp 2.210.191/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJEN de 21.8.2025). II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.184.696/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO POR ISONOMIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Recurso especial manejado pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, reformando a sentença, julgou improcedente o pedido de reconhecimento judicial da inexigibilidade dos valores cobrados pelo INPI, por meio do Procedimento Administrativo n. 52402.007753/2020-79, a título de reposição ao erário. 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora em. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 3. Hipótese em que a Corte Regional não emitiu nenhum juízo de valor acerca da tese de prescrição trienal. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. Ao contrário do que foi consignado no aresto hostilizado, o simples peticionamento de execução formulado pelo INPI não é suficiente para interromper o prazo prescricional já iniciado, pois, para tanto, fazia-se necessária a citação válida da parte ora recorrente ou qualquer outro ato judicial que a constituísse em mora, nos termos do art. 202, I e IV, do Código Civil, c/c o art. 240 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 962.865/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/10/2016; AgInt no REsp n. 1.591.915/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/8/2016. 5. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, "'em razão do princípio da isonomia, deve-se aplicar o mesmo prazo previsto para a Fazenda Pública quanto à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado a partir da concessão benefício previdenciário' (STJ, REsp 1.535.512/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018)" (AgInt no AREsp n. 2.169.059/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24/4/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 815.466/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/10/2019. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de procedência do pedido autoral. (REsp n. 2.210.191/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) No mesmo sentido: REsp 2.202.718/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, decisão monocrática, DJEN de 19/12/2025. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a inexigibilidade dos valores cobrados a título de reposição ao erário, tendo em vista a prescrição da pretensão ressarcitória do INPI, determinando que a parte recorrida se abstenha de efetuar descontos daí decorrentes, bem como restitua eventuais valores descontados. Invertam-se os ônus de sucumbência. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE