Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0107103-38.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: ALINE CRISTIANE DOS SANTOS JESUS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
APELANTE: CRISTINE BEATRIZ DE LARA VIANNAY (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
APELANTE: EFIGENIA BARBOSA LOPES (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
APELANTE: MARIA DALVA GONCALVES LIMA VERDE (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
APELANTE: MARIA DE JESUS ANDRADE PAZ (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 20. TERMO FINAL DA PARIDADE.
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação, reformando a sentença para reconhecer a legitimidade dos exequentes.
2. O recurso interposto devolve para o juízo ad quem não só as questões ventiladas no juízo a quo, mas, também, as matérias de ordem pública, as quais podem ser apreciadas de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição sem que haja violação do direito de defesa ou do princípio da inércia. Tal extensão do recurso é denominada pela doutrina de “efeito translativo”, que incide na apelação, no agravo e nos embargos de declaração (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1370035, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 27.5.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012021-61.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 25.5.2020).
3. O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão. Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp 1575031, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.2.2017. A inexistência de valores a serem inseridos nos contracheques dos substituídos após implementação dos ciclos de avaliação aos servidores ativos, de modo a tornar o título inexigível, é matéria de ordem pública que precede a análise da necessidade de liquidação do julgado.
4. Inexistência de preclusão. A exigibilidade do título reconhecida no julgamento da apelação foi tão somente no aspecto da legitimidade dos associados, e não quanto à inexistência de valores devidos. Por outro lado, à inexigibilidade do título reconhecida no agravo de instrumento nº 5002414-48.2024.4.02.0000 trata de questão diversa.
5. O título executivo que embasa a ação originária é proveniente do mandado de segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101, impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAPIBGE, em 19.1.2009, que objetivou o incremento nos vencimentos dos servidores aposentados e pensionistas da parcela remuneratória referente à vantagem pecuniária denominada GDIBGE na mesma proporção como era paga aos servidores em atividade. A sentença foi reformada por decisão monocrática em 27.4.2010, proferida pela Desembargadora Federal Salete Maccaloz, que determinou o pagamento aos substituídos da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei n° 1 l.355/2006. O trânsito em julgado operou-se em 9.8.2011.
6. O título formado na ação coletiva nº 0002254-59.2009.4.02.5101 é inexigível à luz da Súmula Vinculante n.º 20, porquanto, após as avaliações, que começaram a partir da regulamentação em junho/2008, não haveria o que se implementar nos contracheques dos substituídos. Isto porque, o entendimento que resultou na citada súmula foi no sentido de que a paridade no pagamento da gratificação de desempenho entre os inativos e pensionistas e os servidores ativos perdura apenas até que venham a ser estabelecidos os critérios de avaliação previstos na lei que instituiu a gratificação, no caso em questão a Lei n° 11.355/2006.
7. A decisão que que concedeu a segurança, que se baseou na Súmula Vinculante n.º 20. A ordem foi concedida com o destaque de que, quanto ao mérito, "as balizas já se encontram bem definidas pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, nos ternos da Súmula Vinculante n° 20", portanto, limitada à observância da referida súmula. Logo, deve ser observada a limitação temporal imposta pela Súmula Vinculante n° 20, que, no caso da GDIBGE, seria julho/2008, momento anterior à formação do título.
8. Inexistência de distinção entre a GDATA e GDIBGE, relativamente à aplicabilidade da Súmula Vinculante 20/STF. No caso da GDIBGE, a pretensão da Associação impetrante visou a isonomia e a paridade entre servidores ativos e inativos. O direito à paridade postulado somente seria exigível enquanto a paridade existisse, todavia, ele deixou de existir com o advento da regulamentação da GDIBGE, após a implementação dos critérios de avaliação a partir de julho de 2008. Logo, a partir de julho/2008 a gratificação de produtividade perdeu efetivamente o seu caráter geral, de modo que, nos termos da Súmula Vinculante nº 20, fundamento de origem do título, a GDIBGE não deve mais ser implementada aos aposentados e pensionistas a partir deste marco temporal com fundamento na paridade.
9. Apesar de o referido verbete ter tratado da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), no julgamento do AgR no RE 585230/PE (DJe de 25.6.2009) firmou-se a orientação no sentido de que o entendimento também deve ser aplicado em relação à outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza. E, no julgamento do ARE 1.052.570, versando sobre a GDPSPT (que exibe o mesmo perfil da GDIBGE (art. 5º-B, §2º, e art. 80 da Lei 11.355/2006), a Suprema Corte reafirmou a sua jurisprudência dominante (STF, Pleno, ARE 1052570 RG, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 6.3.2018).
10. O argumento no sentido da existência de coisa julgada não prospera, na medida em que não se nega a existência do título, apenas se reconhece a sua inexigibilidade, porquanto no momento em que foi impetrado o mandado de segurança coletivo já haviam sido implantados os ciclos de avaliação. E o reconhecimento da inexigibilidade, em sede de execução individual, não configura rejulgamento da causa originária.
11. No julgamento do ARE 1304409 AGR/RJ, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, em seu voto, destacou não ser possível se falar em coisa julgada com relação à aplicação da Súmula Vinculante n. 20 nos casos de cumprimento de sentença relacionado ao título aqui analisado. Embora vencido, ficou claro que o próprio título exequendo se encontra lastreado na Súmula Vinculante 20, de modo que, em que pese entendimentos em contrário, a sua exigibilidade e correta aplicação durante a fase de cumprimento de sentença não poderia ser dela dissociada, e isso não se trata de revisão do mérito.
12. A ação rescisória n.º 0009758-54.2013.4.02.0000 foi julgada improcedente, todavia não houve manifestação quanto à inexigibilidade do título, ao contrário, entendeu-se que a questão não foi objeto de decisão no processo originário. Foi reconhecida a impossibilidade da desconstituição do julgado com fundamento no inciso V do art. 485 do CPC/73 (violação à disposição de lei), atual art. 966, V, CPC/15, porquanto a súmula n.º 343 do STF veda a rescisão nas hipóteses em que a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Ainda, houve o seguinte destaque: "o argumento de que os ciclos de avaliação dos servidores ativos do IBGE, previstos em legislação, foram efetivamente realizados, fato que comprovaria o caráter pro labore faciendo da GDIBGE, sequer foi matéria decidida no processo originário."
13. Não existe óbice para aplicação do mesmo entendimento da Súmula Vinculante n. 20/STF na GDATA à hipótese dos autos, na ocasião do cumprimento do julgado, ocasião em que, efetivamente, se verificará se o título é ou não exigível, de acordo com a sua aplicação, devendo ser observada as avaliações de desempenho para fins de concessão da GDIBGE para a quantificação do valor devido. E não se trata de rediscussão da matéria para negar cumprimento à sentença mandamental, mas de aplicar o direito garantido na ação coletiva conforme o seu fundamento.
14. A decisão que deu origem ao título executado ressalta a aplicação da Súmula Vinculante nº 20 ao caso, todavia, não enfrentou diretamente as questões abordadas pelo MPF em seu parecer. Logo, a tese ministerial não foi expressamente rechaçada nos autos do mandado de segurança coletivo.
15. Não há qualquer preclusão na discussão da inexigibilidade do título em razão de anterior incorporação da vantagem nos contracheques como resultado do cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que o IBGE, ao incorporar a gratificação nos contracheques, o fez, tão somente, em cumprimento à determinação judicial.
16. O reconhecimento da inexistência de valores a serem executados, após observância do que consta expressamente no título, não possui o condão de violar o disposto no art. 5º, caput e inciso XXXVI, da CF, e nos arts. 467, 468, 469; 474 e 475-L,, inciso II, § 1º c/c art. 741, inciso II, parágrafo único, todos do CPC/73, e arts. 502, 503, 504 e 508 do CPC/2015. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0014028-82.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 28.6.2021.
17. Embargos de declaração conhecidos para, de ofício, declarar a inexigibilidade do título à luz da súmula vinculante n.20, a fim de manter a extinção do processo, por fundamento diverso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais ALCIDES MARTINS e ANDRÉ FONTES, conhecer dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, DE OFÍCIO, DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO À LUZ DA SÚMULA VINCULANTE N.20, a fim de manter a extinção do processo, por fundamento diverso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.