Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004382-78.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: ROSANE TORRES DE ARAUJO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDREA DJENANE MENEZES NASCIMENTO
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR A PENSIONISTA DE EX-MILITAR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.080 DO STJ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que restabelecera à autora o direito à assistência médico-hospitalar custeada pelo FUNSA. O acórdão embargado anulou a sentença para reabertura da fase instrutória, com base na tese firmada pelo STJ no Tema 1.080, mas não tratou expressamente sobre a manutenção dos efeitos da tutela de urgência concedida no primeiro grau. A embargante alegou omissão quanto à continuidade da referida tutela.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à manutenção dos efeitos da tutela de urgência deferida no primeiro grau, após a anulação da sentença e a determinação de reabertura da instrução processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração constituem meio processual idôneo para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme autorizado pelo art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado reconhece a nulidade da sentença e determina o retorno dos autos ao juízo de origem para produção de prova quanto aos requisitos do Tema 1.080 do STJ, mas não menciona expressamente os efeitos da tutela de urgência vigente.
5. A tutela de urgência deferida anteriormente permanece válida enquanto não revogada, uma vez que visa proteger direito que pode ser comprometido durante a instrução, especialmente quando há risco à saúde da parte beneficiária.
6. A omissão deve ser sanada para que conste, expressamente, na parte dispositiva do acórdão que a tutela de urgência concedida anteriormente à instrução permanece em vigor até ulterior deliberação do juízo de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração providos. Retificação da parte dispositiva do acórdão embargado para explicitar que a tutela de urgência deferida anteriormente permanece produzindo efeitos durante a nova fase instrutória.
8. Teses de julgamento:
a) A decisão que anula sentença e determina o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução deve esclarecer, quando houver, a subsistência de tutela provisória anteriormente deferida.
b) A omissão sobre ponto relevante para a eficácia prática da decisão configura vício sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, incisos II e LV; Lei nº 6.880/1980, art. 50, § 2º, III; Lei nº 3.765/1960, art. 7º, VI; Lei nº 13.954/2019, art. 10-A; Lei nº 9.784/1999, art. 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.880.238/RJ e outros, Tema 1.080, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 06.02.2025; STF, RE 594.296/RS, Tema 138, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 16.10.2014; TRF2, AC nº 5005738-40.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, j. 24.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2025.