Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013502-43.2023.4.02.5101/RJ
APELADO: LUIZ OTAVIO BEAKLINI (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA BARIVIERA BARROS (OAB RJ231104)
ADVOGADO(A): OTTO BANHO LICKS (OAB RJ079412)
ADVOGADO(A): LILIANE DO ESPIRITO SANTO RORIZ DE ALMEIDA (OAB RJ026469)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ OTÁVIO BEAKLINI, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal (Evento 105), que, por maioria, deu provimento à apelação e à remessa necessária interpostas pelo INPI, reformando a sentença concessiva de segurança para afastar a alegação de prescrição e decadência e reconhecer a exigibilidade da restituição ao erário de valores recebidos em razão de liminar posteriormente revogada, sob o entendimento de que o requerimento de execução coletiva formulado pelo INPI nos autos da ação originária seria suficiente para interromper o prazo prescricional.
Os embargos de declaração opostos no evento 113, foram desprovidos no evento 136.
Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão ao reformar a sentença concessiva de segurança, incorreu em violação aos arts. 189 e 202, I e IV, do Código Civil, bem como aos arts. 219, §§1º e 4º, do CPC/1973 e art. 240, §1º, do CPC/2015, ao considerar que mero requerimento de execução coletiva formulado pelo INPI seria suficiente para interromper a prescrição sem a existência de despacho citatório válido; sustenta ainda afronta ao art. 1022, I e II, do CPC/2015, por omissão quanto à ausência de citação, e ao art. 493 do CPC/2015, por não enfrentar fato superveniente relevante, além de contrariar jurisprudência consolidada do STJ e decisões divergentes da própria Corte Regional, razão pela qual requer a reforma do julgado e o reconhecimento da prescrição consumada em 22/03/2015.
Contrarrazões no evento 153.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, destaco que, diante da unicidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa, a interposição do primeiro recurso especial (Evento 146), contra o mesmo acórdão que deu provimento à remessa necessária e à apelação interposta pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, (Evento 105), afasta a possibilidade de apresentação de novo recurso, de mesma espécie ou conteúdo, de índole substitutiva ou integrativa, revelando-se manifestamente descabido o segundo recurso especial (Evento 147).
Por tais razões, não conheço do recurso especial interposto no evento 147.
A petição do evento 158, noticia precedentes do STJ que reconheceram a prescrição da pretensão do INPI por ausência de despacho citatório, afastando a tese de interrupção pelo mero peticionamento, em violação aos arts. 202, I e IV, do CC e art. 240 do CPC, requerendo a juntada das decisões e a admissão do recurso especial. Contudo, nada a deferir porque a petição limita-se a noticiar precedentes do STJ e requerer sua juntada para ciência, não formulando pedido autônomo ou medida que dependa de apreciação jurisdicional, razão pela qual não há providência a ser deferida.
O artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Na hipótese em apreço há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação. Verifica-se ainda que, no caso em tela, aparentemente há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior consistente em aferir se houve prescrição da pretensão ressarcitória do INPI, à luz do art. 240 do CPC (antigo art. 219 do CPC), tendo em vista a ausência de citação no pedido de execução formulado pela autarquia.
Ademais, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso especial, tais como cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, tempestividade e regularidade formal, em atendimento aos requisitos exigidos no Código de Processo Civil.
Também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre as questões jurídicas objeto do presente recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
Ressalte-se que a questão de direito objeto do presente recurso vem sendo examinada pelo próprio STJ, em sentido favorável à parte: STJ, REsp 2210191 / RJ, Primeira Turma, Rel. Min. SERGIO KUKINA, DJEN 21/08/2025; STJ, AREsp 2978484, Rel. Min. SERGIO KUKINA, DJEN 14/08/2025; STJ, AREsp 2823495, Rel. Min. SERGIO KUKINA, DJEN 14/08/2025.
Ante o exposto, admito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.