Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5003960-24.2025.4.02.5006/ES
RECORRENTE: STELLA FERREIRA RODRIGUES DE FRANCA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRIELI FABRE ZAMBOM (OAB ES033474)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, CONFORME ATESTADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. ENUNCIADO Nº 72 DESTAS TURMAS. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio por incapacidade temporária, bem como determinando o pagamento das parcelas vencidas.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta fazer jus à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ao argumento de que apresenta quadro clínico de natureza crônica e progressiva. Aduz, ainda, que a documentação médica acostada aos autos comprova a alegada incapacidade laborativa definitiva permanente.
É o breve relato. Decido.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, eis que amparada na jurisprudência dominante do e. STJ, senão vejamos:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem, ao decidir a questão, consignou que "não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada a incapacidade laborativa, segundo a conclusão do laudo do perito; restando prejudicado o pedido de indenização por danos morais".
2. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente das conclusões periciais acerca da inexistência de incapacidade.
3. A excepcional intervenção corretiva do Superior Tribunal de Justiça somente se legitima quando detectado erro jurídico na aplicação de norma ou princípio, o que, in casu, não ocorre.
4. Não há como afastar o óbice sumular 7/STJ sob o argumento de buscar a parte recorrente mera revaloração das provas.
5. Agravo Regimental não provido.
(AGARESP 201502992432, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/05/2016..DTPB:.)
Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, que passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91 são: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência.
É imperioso destacar que a convicção do órgão julgador não está adstrita ao laudo pericial. No entanto, ao compulsar os autos, é evidente que o parecer do perito, Evento nº 17, está bem fundamentado e aborda a questão fática de modo esclarecedor e completo.
Ora, ainda que se possa afastar o laudo médico pericial, não há motivos para tal, pois o referido documento cumpriu a sua função de demonstrar a real situação médica da segurada.
O recurso inominado ataca a sentença mediante a tese argumentativa de que a parte demandante está incapaz permanentemente para o trabalho, bem como que fatores sociais e pessoais também devem ser analisados. Quanto às alegações recursais, o laudo médico foi esclarecedor. Confiram-se alguns trechos do laudo judicial (g.n.):
Através da análise do laudo pericial, sobretudo dos trechos acima destacados, resta evidenciado que o perito judicial reconheceu a existência de incapacidade laborativa de natureza temporária, afastando, de forma expressa, a configuração de incapacidade permanente apta a ensejar a concessão de benefício de caráter definitivo.
Conforme consignado no parecer técnico, a limitação funcional apresentada pela parte autora é transitória, encontrando-se vinculada a quadro clínico passível de recuperação, inexistindo elementos médicos que indiquem a irreversibilidade da condição ou a impossibilidade definitiva de retorno à atividade laboral. Assim, não restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da legislação previdenciária vigente.
Ressalte-se que, embora a parte autora tenha acostado aos autos documentação médica com o intuito de embasar seus pleitos, o laudo médico pericial judicial constitui o principal meio de prova para a aferição da incapacidade, porquanto elaborado por profissional imparcial e equidistante das partes. Nesse sentido, a perícia foi categórica ao concluir pela ausência de incapacidade definitiva, limitando-se a reconhecer eventual afastamento temporário.
Cumpre destacar, ainda, que a mera existência de moléstia ou diagnóstico clínico não conduz, por si só, à concessão de benefício previdenciário por incapacidade. O pressuposto legal é a efetiva incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual, distinguindo-se, no caso concreto, entre incapacidade temporária e permanente — esta última expressamente afastada pelo expert.
O exame pericial tem por finalidade avaliar se a lesão ou enfermidade apresentada compromete, de forma duradoura, o exercício da atividade laboral. Enquanto o médico assistente atua na esfera terapêutica e clínica, o médico perito judicial adota critério técnico-previdenciário, voltado à análise da repercussão funcional da enfermidade sobre a capacidade de trabalho, o que foi devidamente observado no presente caso.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento de que as conclusões periciais encontram-se devidamente fundamentadas em critérios clínicos e funcionais, tendo sido esclarecido que a condição apresentada pela parte autora não configura incapacidade permanente, razão pela qual se mostra juridicamente inviável a concessão de benefício previdenciário de natureza definitiva.
No que se refere ao termo inicial do benefício, o laudo pericial judicial foi expresso ao fixar a data de início da incapacidade (DII) em agosto de 2025, momento a partir do qual restou caracterizada a limitação temporária para o exercício da atividade laboral. Tal conclusão decorre da análise técnica do quadro clínico da parte autora, inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar a data estabelecida pelo expert do juízo.
Dessa forma, eventual concessão do benefício por incapacidade temporária deve observar, necessariamente, a data fixada pela perícia judicial, não sendo possível retroagir seus efeitos financeiros à data do requerimento administrativo, uma vez que, à época, não restou comprovada a incapacidade laborativa.
Por todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida analisou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, motivo pelo qual não merecem acolhimento as razões recursais, devendo o decisum ser integralmente mantido nos mesmos termos em que foi proferido.
Finalmente, saliento que o referido caso se enquadra na hipótese tratada no Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, que dispõe:
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação, cuja execução fica suspensa em virtude de benefício de gratuidade de justiça, concedida no Evento de nº 30.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.