Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009295-13.2019.4.02.5110/RJ
AUTOR: SANDRA REGINA SANTOS PINTO DA SILVA
ADVOGADO(A): TIAGO MASCARENHAS DA COSTA MARQUES (OAB RJ205521)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face da decisão (evento 68, DESPADEC1) nos presentes autos, sob alegação de omissão quanto ao Tema n. 1.080 do STJ, determinada no item1.a do referido despacho.
Sustenta a embargante, em síntese, que:
“Cabe registrar, por oportuno, que em, 21/08/2025, foi publicado o acórdão dos embargos de declaração opostos no referido precedente paradigma, no bojo do qual o STJ suprimiu a menção à modulação de efeitos, por não ter esta sido abordada no julgamento.
(...)
Nesse passo, tem-se que inexiste qualquer modulação de efeitos sobre o tema, uma vez que foi expressamente suprimido da redação final do acórdão.”
Decorreu in albis o prazo para manifestação da parte embargada.
É o relatório. Decido.
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto opostos dentro do prazo de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, e preenchem os demais requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
II. DOS REQUISITOS ESSENCIAIS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Antes do exame da questão de fundo, impõe-se consignar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujos pressupostos se encontram taxativamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nessa linha, o requisito primordial ao seu conhecimento e ao seu eventual acolhimento é a demonstração clara e objetiva de que a decisão embargada ostenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma dos incisos I a III e do parágrafo único do referido dispositivo.
Não se prestam, pois, os embargos declaratórios ao reexame do mérito, à reforma do entendimento exarado pelo Juízo ou ao rejulgamento da causa, sendo manifestamente inadequada a sua utilização como mero instrumento de inconformismo ou insatisfação com o resultado do julgamento, sob pena de desvirtuamento da via recursal eleita e de afronta ao princípio da taxatividade recursal.
III. DO MÉRITO
No caso, não merecem acolhimento os embargos, pelas razões a seguir expostas.
No caso, a Egrégia 5ª Turma Especializada, do E. TRF da 2ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO, para reconhecer a nulidade da sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem.
O Acórdão (processo 5009295-13.2019.4.02.5110/TRF2, evento 64, ACOR1) determinou a reabertura da fase instrutória do feito, a fim de que as partes possam suprir as exigências estabelecidas no Tema 1.080 do STJ, que trata da ausência de renda igual ou superior ao salário-mínimo como requisito para a manutenção do benefício do FUNSA.
Assim, em cumprimento à determinação do Tribunal, e visando sanar a ausência de instrução probatória sobre os pontos controvertidos foi proferida a decisão do evento 68, DESPADEC1, objetivando comprovar a existência ou não de tratamento médico-hospitalar em curso em favor da parte autora.
A pretensão da embargante, a rigor, traduz irresignação com o resultado do julgamento no Eg. TRF/2, finalidade estranha à via eleita.
A alegação de que a questão posta nos autos foi decidida a luz do Tema no 1.080 do STJ que suprimiu a menção à modulação de efeitos, deveria ser suscitada em sede de embargos de declaração opostos no Eg. TRF/2, jamais nesta fase processual. Ademais a própria embargante informou que o Acórdão do Eg. STJ foi publicado em 21/08/2025, ao passo que o Acórdão do Eg. TRF/2 (processo 5009295-13.2019.4.02.5110/TRF2, evento 64, ACOR1) transitou em julgado em 12/09/2025.
Eventual inconformismo quanto ao mérito deve ser veiculado pela via recursal própria, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já haja encontrado fundamento suficiente para decidir, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, a contrário sensu, e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Não se verifica, portanto, qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, revelando-se descumprido o requisito de fundamentação vinculada inerente à via eleita.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Ficam as partes advertidas de que a reiteração de embargos com idêntico propósito poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Intimem-se.