Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5097776-71.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: MARCIA MELLO CASTILHOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA MACIEL DA ROCHA LINS (OAB RJ108883)
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DA CUNHA LOURENCO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA MACIEL DA ROCHA LINS (OAB RJ108883)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial (evento 114.1) interposto por MARCIA MELLO CASTILHOS e MARIA DA CONCEICAO DA CUNHA LOURENCO, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 59.1), assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da inexigibilidade de crédito em favor do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) a título de ressarcimento ao erário, decorrente de valores recebidos indevidamente por força de liminar concedida na ação cautelar nº 0025797-87.1992.4.02.5101, posteriormente revogada pela improcedência do processo principal nº 0079395-53.1992.4.02.5101. A parte autora alega a ocorrência de prescrição e/ou decadência do crédito, bem como questiona a validade do processo administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve decadência ou prescrição da pretensão do INPI para restituição dos valores pagos em sede de tutela antecipada posteriormente revogada; (ii) analisar a validade do processo administrativo instaurado para a cobrança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A restituição ao erário de valores recebidos por força de decisão judicial precária, posteriormente revogada, é plenamente cabível, pois tais medidas possuem caráter provisório e reversível, sendo irrelevante a análise de boa-fé do beneficiário ou a natureza alimentar da verba (STJ, REsp 1770124/SP).
4. Não há decadência, pois a devolução de valores indevidamente pagos configura obrigação de ressarcimento, não sujeita ao prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/1999, mas sim ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32.
5. No caso, o prazo prescricional foi interrompido pelo requerimento formulado pelo INPI nos autos do processo principal nº 0079395-53.1992.4.02.5101, afastando-se a alegação de prescrição.
6. Quanto à alegação de nulidade do processo administrativo, o reconhecimento de nulidade exige a demonstração de prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief), não comprovado pela apelante. Assim, não há violação ao contraditório ou à ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
8. Tese de julgamento:
a) É cabível a restituição ao erário de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, independentemente da boa-fé do beneficiário ou da natureza alimentar da verba.
b) A devolução de valores indevidamente pagos pela Administração Pública configura obrigação de ressarcimento, sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, não ao prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
c) O reconhecimento de nulidade de processo administrativo exige a demonstração de prejuízo efetivo à parte interessada, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief.
Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos (evento 102.1).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que: (a) ocorreu a prescrição da pretensão ressarcitória do INPI, uma vez que o trânsito em julgado da ação principal deu-se em 22/03/2010 e a notificação administrativa ocorreu apenas em 2022, violando o Decreto 20.910/32 e o art. 54 da Lei 9.784/99; (b) o mero peticionamento de execução coletiva pelo INPI nos autos da ação originária não interrompeu o prazo prescricional, dada a ausência de citação válida dos servidores (art. 202 do Código Civil e art. 219 do CPC/1973); (c) a boa-fé no recebimento dos valores por força de decisão judicial afasta o dever de restituição; e (d) o procedimento administrativo é nulo por cerceamento de defesa e liquidação unilateral do crédito (arts. 2º e 27 da Lei 9.784/99).
Contrarrazões no evento 117.1.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Na hipótese em apreço há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação. Verifica-se ainda que, no caso em tela, aparentemente há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior consistente em aferir se houve prescrição da pretensão ressarcitória do INPI, tendo em vista a alegação de ausência de citação no pedido de execução formulado pela autarquia.
Ademais, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso especial, tais como cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, tempestividade e regularidade formal, em atendimento aos requisitos exigidos no Código de Processo Civil.
Também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre as questões jurídicas objeto do presente recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
Ressalte-se que a questão de direito objeto do presente recurso vem sendo examinada pelo próprio STJ, em sentido favorável à parte: STJ, REsp 2210191 / RJ, Primeira Turma, Rel. Min. SERGIO KUKINA, DJEN 21/08/2025; STJ, AREsp 2978484, Rel. Min. SERGIO KUKINA, DJEN 14/08/2025; STJ, AREsp 2823495, Rel. Min. SERGIO KUKINA, DJEN 14/08/2025.
Ante o exposto, admito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.