Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5016812-62.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELADO: MARIA AUXILIADORA MANGUINHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO ODACI DA SILVA LOPES (OAB RS110566)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FILHA PENSIONISTA DE EX-MILITAR. SISTEMA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA – FUNSA. APLICABILIDADE DO TEMA 1.080 DO STJ. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO À ORIGEM. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária tida por interposta e apelação cível interposta pela UNIÃO contra a sentença proferida em ação ordinária ajuizada por pensionista de ex-militar, objetivando sua reinclusão como beneficiária do Sistema de Saúde da Aeronáutica – FUNSA. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, para reintegrá-la ao sistema, e fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa para ambas as partes, observada a gratuidade de justiça deferida à autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a autora, pensionista de ex-militar falecido antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, possui direito de permanecer como beneficiária do FUNSA, à luz do Tema 1.080 do STJ; (ii) apurar se houve regular processo administrativo de cancelamento do benefício, em conformidade com o devido processo legal e os Temas 1.080 do STJ e 138 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à assistência médico-hospitalar prestado pelas Forças Armadas deve ser analisado segundo a legislação vigente na data do óbito do instituidor da pensão, em respeito ao princípio do tempus regit actum, conforme jurisprudência consolidada e Súmula nº 340 do STJ.
4. Aplica-se ao caso a Lei nº 3.765/1960 e o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980), vigentes à época do falecimento do ex-militar (2015), antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019.
5. A tese firmada no Tema 1.080 do STJ reconhece a possibilidade de exclusão de pensionista do sistema de saúde militar, desde que observadas três condições: inexistência de dependência econômica (inclusive pela percepção de pensão superior ao salário-mínimo), inexistência de tratamento médico em curso ou iniciado, e respeito ao devido processo legal.
6. Constatada a ausência, nos autos, de comprovação da instauração de processo administrativo prévio ao cancelamento do benefício, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, à luz dos Temas 1.080 do STJ e 138 do STF, e a necessidade de reabertura da instrução para apuração dos requisitos legais.
7. A ausência de instrução processual adequada impede o julgamento definitivo da lide, razão pela qual deve ser mantida a tutela de urgência anteriormente concedida até nova decisão de mérito.
8. Diante da anulação da sentença, não há imposição de honorários recursais neste momento processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, mantendo-se a tutela de urgência deferida.
10. Teses de julgamento:
a) Aplica-se a legislação vigente à época do óbito do militar instituidor da pensão para fins de assistência médico-hospitalar.
b) A percepção de pensão militar em valor superior ao salário-mínimo, por si só, não afasta o direito à assistência médico-hospitalar sem que se observe o contraditório e a ampla defesa.
c) A exclusão de pensionista do sistema de saúde das Forças Armadas exige a observância do devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e LV, e 37, caput e § 4º; Lei nº 3.765/1960, arts. 7º e 10-A; Lei nº 6.880/1980, art. 50, IV, “e” e § 5º; Lei nº 13.954/2019, arts. 3º-B e 3º-D.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.080, REsp 1.880.238/RJ, j. 06.02.2025; STF, Tema 138, RE 594.296, j. 22.02.2023; TRF2, AC 5005738-40.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, j. 24.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação interposta pela UNIÃO, para reconhecer a nulidade da sentença impugnada, e determinar o retorno dos autos à origem, com a consequente reabertura da fase instrutória do feito, a fim de que as partes possam suprir as exigências estabelecidas no Tema 1.080, STJ, mantendo a tutela de urgência anteriormente deferida (evento 10 dos autos originários), até novo julgamento do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.