Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002714-40.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: THIAGO CAMPOS DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCUS PETERSON SILVA DE SOUZA (OAB MG179415)
APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE (RÉU)
EMENTA
ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos, de um lado, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que aponta omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC; e, de outro lado, pelo autor da demanda, que alega omissão, contradição e obscuridade no julgado acerca de (i) análise das provas técnicas constantes nos autos; (ii) fundamentação do indeferimento de produção de prova pericial; (iii) violação da Teoria dos Motivos Determinantes e dos princípios da motivação e legalidade; e (iv) aplicação da tese das "zonas cinzentas" no procedimento de heteroidentificação para vagas reservadas a candidatos negros em concurso público do INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC; e (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade relativamente à análise das provas, à fundamentação do indeferimento da prova pericial, à aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes e da tese das "zonas cinzentas" no âmbito do procedimento de heteroidentificação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão enfrentou de maneira clara, coerente e fundamentada todas as questões relevantes, inclusive aquelas apontadas pelos embargantes, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
4. A fixação dos honorários advocatícios recursais foi devidamente realizada no acórdão, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, com majoração de 1%, observando-se a gratuidade de justiça deferida, inexistindo omissão sobre o tema.
5. No tocante às provas técnicas (laudo dermatológico, fotografias e relatos), o acórdão consignou que, nos procedimentos de heteroidentificação, a avaliação se dá pela percepção direta dos traços fenotípicos, sendo despicienda a produção de prova técnica ou pericial, conforme entendimento consolidado pelo STF (ADC 41).
6. A decisão que indeferiu a produção de prova pericial foi devidamente fundamentada, na medida em que a aferição do fenótipo é questão sensorial, subjetiva e visual, realizada por comissão plural especializada, não sendo substituível por perícia técnica.
7. Não há afronta à Teoria dos Motivos Determinantes nem aos princípios da motivação e da legalidade, pois o acórdão explicitou que os atos da Comissão de Heteroidentificação foram devidamente motivados, com exposição clara dos elementos fenotípicos considerados na decisão administrativa.
8. A tese das "zonas cinzentas" não se aplica ao caso, uma vez que não restou configurada dúvida razoável sobre o fenótipo do candidato, tendo sido unânime o entendimento, tanto da comissão inicial quanto da recursal, pela inexistência de traços fenotípicos característicos.
9. O simples intuito de prequestionamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, não servindo como meio de rediscussão do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
11. Tese de julgamento:
a) A aferição do fenótipo para fins de heteroidentificação em concursos públicos é realizada mediante percepção direta por comissão especializada, não sendo cabível substituí-la por prova técnica ou pericial.
b) A decisão administrativa da comissão de heteroidentificação possui presunção de legitimidade e encontra respaldo na legalidade e no edital do certame, não competindo ao Poder Judiciário substituí-la, salvo por vício formal ou manifesta ilegalidade.
c) A majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, é devida quando preenchidos os requisitos legais, não cabendo alegação de omissão se a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.