Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000918-16.2020.4.02.5111/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: CINTIA CRISTIANE DE AMORIM ASSIS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIO CID DE OLIVEIRA (OAB RJ134847)
APELANTE: LUCIO RICARDO AMORIM ASSIS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIO CID DE OLIVEIRA (OAB RJ134847)
APELANTE: MARCELO AUGUSTO DE AMORIM ASSIS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIO CID DE OLIVEIRA (OAB RJ134847)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, com o propósito de sanar supostas omissões e obter o prequestionamento explícito da matéria infraconstitucional e constitucional, relativamente à legitimidade da parte autora.
2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.
3. Inexistência de omissão. A parte embargante não aponta qualquer vício passível de correção em sede de embargos declaratórios, limitando-se a se insurgir contra as conclusões a que chegou a maioria deste Colegiado acerca da ilegitimidade da parte autora, que é vinculada ao Ministério da Saúde, para liquidação/execução individual do título coletivo constituído nos autos do processo nº 0012042-29.2011.4.02.5101. No recurso, a embargante apenas demonstra inconformismo com o teor e os fundamentos da decisão e não, propriamente, contra qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
4. O voto foi claro no sentido de que: “Em relação aos Sindicatos, a substituição na ação originária vincula-se à categoria que ele representa, conforme art. 8º, III, da Constituição Federal, e não a que ele declara.” Acrescentou que: “[...]a decisão que formou o título apenas entendeu que os substituídos tinham direito ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST em paridade com os servidores ativos, não admitido a ampliação da legitimidade para a propositura individual da execução de sentença.” E, ainda, que: “Não se pode desconsiderar que o cadastro do SINDSPREV/RJ perante o Ministério do Trabalho indica que representa apenas os trabalhadores da Previdência Social, não há que se falar em direito de representação por parte dos servidores da saúde.”
5. Considerando que a parte recorrente é vinculada ao Ministério da Saúde, correta a sentença que extinguiu a ação execução individual em razão da ilegitimidade da parte, eis que, tal como destacado no voto, “a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria (STF, 2ª Turma, ARE 834700AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 21.8.2015).”
6. Pretensão de suscitar rediscussão sobre o mérito da lide, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração, eis que os supostos vícios alegados são externos, verificados entre a conclusão alcançada no acórdão e a solução que almejava, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, EDcl no RMS n. 60.400, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 16.10.2023.
7. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp: 1549458, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2022. Até mesmo porque “somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração”, não sendo este o caso do presente recurso. (TRF2, 5ª Turma Especializada, EDCL 0113525-09.2014.4.02.5001, Rel. des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 10.2.2020).
8. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp: 1549458, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2022; TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 0033650-19.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJe 22.7.2020.
9. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2025.