Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0021015-75.2008.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021015-75.2008.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO: PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA (Espólio)
ADVOGADO(A): SILVERIA LUCIANA RIBEIRO DE SOUZA (OAB RJ129217)
ADVOGADO(A): ROBERTO PINHO GILVAZ (OAB RJ079620)
APELADO: MARCELO SANTOS DA SILVA (Inventariante)
ADVOGADO(A): SILVERIA LUCIANA RIBEIRO DE SOUZA (OAB RJ129217)
ADVOGADO(A): ROBERTO PINHO GILVAZ (OAB RJ079620)
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1 – Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL, tendo por objeto o acórdão, Evento 99-ACOR2/TRF2, que não conheceu do Agravo Retido e negou provimento à Apelação.
2 - O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.
3 – Diferentemente do alegado pela Embargante o acordão objurgado, considerando os fundamentos estabilizados na sentença objurgada, o julgado analisou toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não existindo omissão sobre qualquer matéria que, impugnada pela Apelante, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. Ademais, importa ressaltar que as normas legais indicadas como omissas de apreciação não foram, sequer, suscitadas na peça de Apelação interposta por esta Embargante.
4 – Neste viés, observa-se que as questões suscitadas nestes Embargos de Declaração consistem na irresignação da Recorrente com o resultado do julgamento pelo Órgão Colegiado e, não, que configurem qualquer omissão, subsistindo o nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto se busca a revisão do acórdão embargado, não se constituindo o recurso em comento meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
5 - O NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
6 - Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial.
7 - Há nítido caráter infringente nas alegações recursais, eis que busca a revisão do acórdão embargado, logo, o recurso não merece ser acolhido, haja vista que não padece de nenhum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
8 – Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2025.