Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5021847-95.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: RONALDO RIBEIRO DA FONSECA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): GUSTAVO LUIS NASCIMENTO VASQUES (OAB RJ204024)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CRECI. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE. EXTINÇÃO DA COBRANÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO EXEQUENTE PREJUDICADA. APELAÇÃO DO EXECUTADO PROVIDA.
1. Trata-se de apelações interpostas pelo exequente, CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ, e pelo executado, RONALDO RIBEIRO DA FONSECA, em execução fiscal, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024 e por falta de notificação da constituição do crédito, sem condenação em honorários por se tratar de reconhecimento de vício de ofício.
2. O STJ entende que as anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissionais sujeitam-se a lançamento de ofício, o qual, por sua vez, somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte a fim de efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.
3. Assim, a comprovação da remessa da comunicação é necessária. Caso não ocorra, presume-se que o título executivo foi constituído irregularmente e a certeza e a liquidez conferidas à certidão de dívida ativa restam elididas (AGINT NO ARESP 2003825/RS, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 25/03/2022).
4. Citado, o executado apresentou exceção de pré-executividade em que alegou nulidade do crédito por falta de comprovação da notificação. O juiz expressamente determinou a intimação do exequente para comprovar a constituição do crédito. O conselho não cumpriu a determinação.
5. Assim, o caso é de acolhimento da exceção de pré-executividade e reconhecimento da nulidade do crédito. A nulidade do crédito importa extinção do processo com resolução de mérito e condenação do exequente em honorários, uma vez que houve efetiva provocação da parte contrária.
6. Apelação do exequente prejudicada. Apelação do executado provida para reconhecer a nulidade do crédito, extinguir o processo resolução de mérito e condenar o exequente em honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado do crédito anulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO EXEQUENTE e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EXECUTADO para reconhecer a nulidade do crédito, extinguir o processo resolução de mérito e condenar o exequente em honorários, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do crédito anulado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.