Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5011992-43.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: ROBSON VINICIUS CORDEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JEANINE NUNES ROMANO (OAB ES011063)
APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (RÉU)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por instituição de ensino superior contra acórdão que deu provimento à apelação do autor para reconhecer a nulidade do cancelamento do registro de diploma, determinando a sua restauração e condenando a embargante ao pagamento de indenização por danos morais, alegando omissão quanto à análise da concorrência do autor para as irregularidades do curso e contradições quanto ao respeito ao contraditório e ampla defesa, responsabilização da universidade e existência de dano moral indenizável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar adequadamente a suposta concorrência do aluno para as irregularidades do curso superior; (ii) se há contradição ao reconhecer violação ao contraditório quando foram adotadas medidas de publicidade previstas no Protocolo de Compromisso firmado com o MEC; (iii) se há contradição quanto à responsabilização da instituição de ensino diante da improcedência dos pedidos em face da União Federal; (iv) se há contradição quanto à existência de dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.
4. A alegação de omissão quanto à análise da suposta concorrência do autor para as irregularidades não se sustenta. O voto analisou expressamente a questão ao afirmar que não é admissível imputar ao aluno responsabilidade por irregularidades cometidas pela instituição, salvo se comprovada sua ciência ou participação, e que no caso concreto nenhuma prova foi produzida nesse sentido. O acórdão destacou que a boa-fé do autor decorre de sua legítima confiança na regularidade da instituição credenciada pelo MEC, confiança esta juridicamente protegida como corolário do Estado de Direito e do princípio da segurança jurídica.
5. Quanto à contradição alegada em relação ao reconhecimento de violação ao contraditório e à ampla defesa, não há contradição no julgado, pois a conclusão foi coerente com os fundamentos apresentados. O acórdão explicou que o chamamento público por meio de edital genérico em jornais é insuficiente para concretizar a garantia constitucional do contraditório e ampla defesa, sendo necessária notificação pessoal para que o administrado possa apresentar documentos e provas específicas em sua defesa.
6. A embargante também aponta contradição quanto à sua responsabilização, alegando que se a União Federal não foi responsabilizada, ela também não deveria ser. Contudo, não há contradição no julgado. O acórdão explicou de forma clara e fundamentada que a instituição de ensino foi responsabilizada porque procedeu ao cancelamento do registro do diploma sem assegurar o contraditório e a ampla defesa ao aluno de forma individualizada, em violação aos direitos fundamentais. As situações jurídicas da União e da universidade são diversas e foram analisadas sob perspectivas diferentes.
7. Quanto à alegada contradição sobre a existência de dano moral indenizável, não há contradição na decisão, que foi clara ao explicar que o cancelamento indevido do diploma gerou evidente abalo à dignidade e à estabilidade profissional do autor. O acórdão esclareceu que o dano moral não depende de prova documental de perda material, bastando o reconhecimento do abalo decorrente do ato ilícito, sendo suficientes o constrangimento público e a dúvida sobre a qualificação profissional para justificar a reparação.
8. No que se refere ao precedente do Supremo Tribunal Federal mencionado pela embargante, tal julgado foi trazido à baila apenas em sede de embargos de declaração, não tendo sido suscitado durante o julgamento da apelação. Os embargos de declaração não se prestam à complementação de argumentos não apresentados oportunamente, mas apenas ao esclarecimento de vícios da decisão embargada. De todo modo, o acórdão já havia esclarecido, com base na análise do caso concreto e à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, que a forma de notificação adotada pela UNIG foi insuficiente para assegurar ao autor a possibilidade de defesa individualizada. Ademais, cada caso possui as suas particularidades fáticas e processuais, e o precedente citado não vincula este julgamento, cabendo à Turma analisar as especificidades do presente feito.
9. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC/2015).
10. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
a) Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito, sendo necessária a configuração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
b) O cancelamento de registro de diploma sem processo administrativo individualizado que assegure o contraditório e a ampla defesa ao aluno constitui violação aos direitos fundamentais, não sendo suficiente a notificação por meio de chamamento público genérico em jornais.
c) O dano moral decorrente do cancelamento indevido de diploma prescinde de prova de perda material, configurando-se pelo abalo à dignidade e à estabilidade profissional do graduado.
d) Os embargos de declaração não se prestam à complementação de argumentos ou à apresentação de precedentes não suscitados oportunamente nas razões ou contrarrazões recursais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, IV; 1.022; CF/88, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, AREsp 797358, Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017; STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2025.