Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5067401-19.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: RATEIO.COM COBRANCAS LTDA.
ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o prazo comum de 15 dias para ambas as partes no sentido de liquidarem o montante a ser pago1 com demonstração que fundamente o cálculo e apresente de maneira clara os índices de correção monetária e juros porventura aplicados. Aquela das partes que se omitir (e o cálculo não demonstrado também será considerado como omissão) estará sujeita ao acolhimento do cálculo da outra (artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil de 1973 e 497 e 498 do Código de Processo Civil de 2015; quanto à devolução de liquidação mencionada, o 475-B, § 2º CPC/1973 e 509, § 2º e 523 CPC/2015). Sendo dupla a omissão ambas estarão sujeitas à conversão da obrigação em perdas e danos a critério do juiz e em montante a ser por este arbitrado.
No mesmo prazo deverão ser cumpridas todas as outras obrigações principais ou acessórias, de acordo com o título judicial com trânsito em julgado, ou pelo menos aquelas que permitam a satisfação do ônus da liquidação de que aqui se trata, já que a obrigação de pagamento não pode estar sujeita, como de fato não está, a outros prazos que não estritamente aqueles que dizem respeito à execução patrimonial por meio de Requisição de Pequeno Valor, quando for o caso. Por isso será levada a execução de pagamento adiante independentemente de qualquer outra condição, ainda que isto implique em expedição de requisições complementares.
Rio de Janeiro, 22/04/2026
JUIZ FEDERAL
(Conforme assinatura eletrônica abaixo)
106580
27/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
13/04/2026, 14:37
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/03/2026
RECURSO CÍVEL Nº 5067401-19.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RECORRENTE: RATEIO.COM COBRANCAS LTDA. (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO)
A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO, NA ÍNTEGRA, A SENTENÇA RECORRIDA. CUSTAS RECOLHIDAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CORRESPONDENTES A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CONDENAÇÃO, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE COM BASE NO ART. 98, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5067401-19.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RECORRENTE: RATEIO.COM COBRANCAS LTDA. (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO)
RELATÓRIO/VOTO - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. AÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM DESPACHO CITATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida. Custas recolhidas. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à condenação, suspensa a exigibilidade com base no art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.
16/03/2026, 00:00
Não-Provimento
13/03/2026, 16:57
Distribuição (sorteio)
25/02/2026, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5067401-19.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Protocolizada a petição de recurso da parte autora, determino seu encaminhamento. À parte ré, para contrarrazões, pelo prazo de dez dias.
Decorrido o prazo assinado, remetam-se à Turma Recursal, ainda que sem a peça de contrarrazões.
Rio de Janeiro, 30/01/2026
JUIZ FEDERAL
(Conforme assinatura eletrônica abaixo)
104686
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5067401-19.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RATEIO.COM COBRANCAS LTDA.
ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Sendo assim, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando a parte ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar ao condomínio autor, a título de cotas condominiais, corrigidas monetariamente a partir do mês de setembro de 2024, a quantia apurada na planilha de Evento 1, PLAN10, com referência ao apartamento 103 do bloco 51, observando-se o limite da prescrição quinquenal e subtraindo-se as despesas referentes a custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 (R$ 9.035,38). Sem custas e honorários. Oportunamente, arquivem-se.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5067401-19.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RATEIO.COM COBRANCAS LTDA.
ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Sendo assim, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando a parte ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar ao condomínio autor, a título de cotas condominiais, corrigidas monetariamente a partir do mês de setembro de 2024, a quantia apurada na planilha de Evento 1, PLAN10, com referência ao apartamento 103 do bloco 51, observando-se o limite da prescrição quinquenal e subtraindo-se as despesas referentes a custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 (R$ 9.035,38). Sem custas e honorários. Oportunamente, arquivem-se.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5067401-19.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RATEIO.COM COBRANCAS LTDA.
ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro à parte autora o prazo de 15 dias para a juntada da referida documentação descrita no requerimento de Evento 38.
Rio de Janeiro, 11/11/2025
JUIZ FEDERAL
(Conforme assinatura eletrônica abaixo)
39574
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5067401-19.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RATEIO.COM COBRANCAS LTDA.
ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se vista às partes da redistribuição dos autos para esta Vara Federal bem como, para a juntada de requerimentos. Prazo: 15 dias.
Rio de Janeiro, 14/10/2025
JUIZ FEDERAL
(Conforme assinatura eletrônica abaixo)
39574
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5067401-19.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RATEIO.COM COBRANCAS LTDA.
ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual a parte autora objetiva o pagamento das cotas condominiais não adimplidas referentes a unidade 103, do bloco 51, do CONDOMINIO RESIDENCIAL GIBRALTAR GARDEN.
Os autos foram inicialmente distribuídos para a 1ª Vara Federal que determinou a redistribuição destes autos por dependência ao processo n° 5004177-86.2020.4.02.5121, o qual foi distribuído em 23/06/2020 para este juízo, tendo sido extinto sem resolução de mérito e devidamente arquivado em 17/10/2022.
Sem adentrar no mérito quanto ao pedido e a causa de pedir que deram ensejo à redistribuição por dependência, verifico que a presente ação foi distribuída em 03/09/2024, portanto, após as alterações promovidas pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024.
O artigo 8º, §2º, da referida norma, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos:
"Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993."
Em análise dos autos, constata-se que o pedido e a causa de pedir não envolvem decisão de mérito sobre "matéria previdenciária", o que torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação.
Logo, considerando a competência deste Juízo para processar e julgar ações previdenciárias atinentes ao RGPS, conforme Resolução TRF2-RSP-2024/00055, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA entre este Juízo e o da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Encaminhe-se o presente conflito de competência para apreciação por uma das Turmas Recursais da SJRJ, com as homenagens de estilo, considerando o rito especial dos Juizados Especiais Federais.
Suspenda-se o andamento do feito, até ulterior decisão da Turma Recursal.
Intimem-se.