Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003887-58.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
ADVOGADO(A): RODRIGO DE CASTRO LIMA (OAB RJ119155)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração constantes do Evento 12 opostos por ANS em face da decisão do evento 8, DOC1, que em razão do depósito efetuado, determinou a suspensão do crédito tributário.
É o relato. Decido.
Recebo como simples petição os embargos opostos, eis que como se sabe, “o depósito previsto no art. 151, II, CTN é um direito do contribuinte, só dependente de sua vontade e meios; o juiz nem pode ordenar o depósito, nem pode indeferi-lo.” (REsp 107450, 2ª T., Min. Ari Pargendler, DJ 03/02/97). Bem assim, “o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro” (Súm. 112 do STJ).
É cabível a aplicação por analogia do art. 151, II, do CTN, para fins de suspensão da exigibilidade de crédito não tributário, desde que efetuado o depósito em dinheiro e no valor integral da dívida, como tem sido admitido pelo Superior Tribunal de Justiça e pelas Cortes Regionais.
A orientação do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é de que a aplicação por analogia do art. 151, II, do CTN, para fins de suspensão da exigibilidade de crédito não tributário, somente se opera se efetuado o depósito em dinheiro e no valor integral da dívida:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA. ANP. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CADIN. OFERECIMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COMO GARANTIA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que de indeferiu a tutela de urgência objetivando evitar o protesto, bem como a inscrição do nome da demandante junto ao cadastro de inadimplentes. A autora, ora agravante, ofereceu em garantia da dívida um caminhão tanque, cujo valor indicado na tabela FIPE ultrapassa o valor da multa imposta. 2. Com efeito, o depósito para suspensão da exigibilidade da multa administrativa questionada judicialmente, embora tenha natureza não tributária, é faculdade do devedor, conforme o art. 151, II, do CTN, que se aplica por analogia, mesmo que ausente a verossimilhança do direito alegado na inicial, e desde que efetuado em dinheiro e no valor integral. No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ e os precedentes deste Regional. 3. Desta forma, tratando-se de oferecimento de garantia em ação ordinária, só há direito subjetivo do devedor à suspensão da exigibilidade quando essa garantia é integral e em dinheiro 4. Ademais, de acordo com o que dispõe o art. 7º da Lei nº 10.522/02, o registro do nome do devedor em cadastros de inadimplentes será suspenso quando este comprovar o ajuizamento de ação para discutir a dívida ou seu valor, mediante garantia idônea e suficiente, ou atestar que está suspensa a exigibilidade do crédito. 5. Por outro lado, em relação à caução de veículo oferecido pela agravante, não se pode reconhecer o fato de a tabela FIPE como correto na medida em que o atual estado do veículo e seus acessórios interfere sobremaneira na sua avaliação, de sorte que a mesma somente poderá ser levada a efeito caso haja anuência da agravada. 6. Agravo de instrumento desprovido e, por consequência, agravo interno prejudicado. [AI nº 0006614-96.2018.4.02.0000, TRF2, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, Data de julgamento: 11/04/2019]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA ANS. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em perquirir se o oferecimento de seguro garantia pela parte autora é apto a acarretar a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário questionado. 2. De acordo com o § 2º do art. 39 da Lei nº 4.320/64, o crédito proveniente de multa por infração administrativa integra a "Dívida Ativa não Tributária", que, assim como a "Dívida Ativa Tributária", é cobrada mediante execução fiscal, conforme a Lei nº 6.830/80. 3. Insta destacar que a suspensão de exigibilidade de crédito tributário está prevista no artigo 151 do CTN, em cujo rol taxativo está inserido, em seu inciso II, o depósito do montante integral do crédito. 4. No que toca ao crédito não tributário, inexiste previsão legal sobre a suspensão de sua exigibilidade. Porém, tem-se aplicado, por analogia, à suspensão da exigibilidade de crédito não tributário o art. 151 do CTN e o Enunciado nº 112 da Súmula do STJ. 5. Admite-se a equiparação, para fins de suspensão de exigibilidade, do crédito não tributário – no presente caso, a multa administrativa - ao crédito tributário, tendo em vista que a própria Lei de Execução Fiscal, em seu artigo 2º, não distingue, quanto à forma de cobrança, a dívida ativa tributária da não tributária. 6. Com relação à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em julgamento realizado pela sistemática do art. Art. 1.036, §1º, do CPC/2015, de que o depósito integral do valor cobrado garante a suspensão da exigibilidade de crédito (STJ - 1ª Seção, Resp 1140956/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 03/12/10). 7. No caso em apreço, impende ressaltar que o oferecimento de seguro garantia não tem aptidão para suspender a exigibilidade do crédito não tributário questionado, visto que não é equiparável ao depósito em dinheiro, nos termos do disposto no artigo 151 do CTN e no enunciado n° 112 da Súmula do STJ, motivo pelo qual não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. 8. Agravo de instrumento desprovido. [AI nº 0012313-05.2017.4.02.0000, TRF2, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de julgamento: 09/03/2018]
Embora seja direito do contribuinte realizar o depósito judicial do tributo em comento, como visto, sua integralidade deverá ser aferida pela autoridade fiscal, de modo a possibilitar a suspensão da exigibilidade do crédito em tela.
Portanto, a decisão do evento 8, DESPADEC1 ao determinar a suspensão da exigibilidade, bem como as consequências dele derivadas, demonstrou uma certa condicionalidade com a consulta à ANS sobre a integralidade do depósito.
Assim, intime-se a autora para que complemente o depósito, conforme extrato simplificado juntado pela ANS. Prazo 15 (quinze) dias.
Na hipótese, não realizado o depósito integral, fica sem efeito a decisão do evento 8, DOC1.
Quanto ao erro material apontado, onde se lê: Auto de Infração nº 48434/2019, leia-se: Auto de Infração 68858/2021, conforme requerido.
Publique-se. Intimem-se.