Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5011527-83.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA C, DO CPC/2015. COMPETÊNCIA DA VICE-PRESIDÊNCIA.
1. Questão de ordem suscitada para análise do pedido de renúncia ao direito de discutir o crédito objeto do feito executivo, com extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III do CPC/2015, em razão de transação celebrada no bojo da apelação interposta pela agência reguladora.
2. No caso dos autos, nota-se que os embargos à execução foram ajuizados pela recorrida objetivando desconstituir a cobrança de multa por infração administrativa no valor de R$ 162.328,32 (cento e sessenta e dois mil, trezentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), inscrito na CDA nº 4.002.001445/20-56.
3. A recorrida se manifestou nos autos pugnando pela extinção do processo, com resolução do mérito, em razão de transação realizada entre as partes, na qual a apelada renunciou ao direito de discutir o crédito objeto da execução, com fundamento no art. 487, inciso III do CPC e art. 3º, V, c/c § 1º da Lei nº 13.988/2020, por meio de procurador signatário com poderes para transigir, desistir e firmar compromissos.
4. Por sua vez, a agência se manifestou nos autos concordando expressamente com a proposta apresentada pela executada, em virtude da consolidação da Proposta de Transação apresentada com base na Lei n.º 13.988/2019, regulamentada pela Portaria AGU n.º 249/2020, alterada pela Portaria Normativa AGU nº 40/2022 e pela Portaria PGF n.º 333/2020, alterada pela Portaria Normativa PGF nº12/2022. Assim, requereu a homologação do pedido de renúncia, com a extinção dos embargos à execução com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil.
5. Após a interposição de Recurso Especial, a apelada foi devidamente intimada para apresentar suas contrarrazões, tendo este se manifestado pela renúncia ao direito em que se funda a ação. Em que pese o referido processo ainda tramite perante a Subsecretaria desta Quinta Turma Especializada - SUB5TESP, já que a Resolução nº TRF2-RSP-2013/00030 dispõe que compete as Turmas Especializadas o deslocamento de procedimentos inerentes às intimações para apresentação de contrarrazões a recursos especiais, extraordinários e ordinários, o seu inciso III preconiza que, uma vez esgotada a jurisdição da Turma Especializada após a juntada das respectivas contrarrazões ou do seu decurso de seu prazo, os autos deverão ser encaminhados à Assessoria de Recursos da Vice-Presidência.
6. Diante disso, falta competência desta Turma Especializada para apreciar o pedido, tendo em vista que sua homologação levaria à perda do objeto do Recurso Especial interposto. Portanto, verifica-se que se encontra esgotada a jurisdição desta turma, eis que a apelação foi devidamente julgada, com a regular intimação da apelada para apresentação de suas contrarrazões, após a interposição do recurso especial.
7. Logo, a apreciação do pedido de perda do objeto do Recurso Especial interposto é da Vice-Presidência deste TRF2, na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2013/00030 alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2013/00041 de 18 de setembro de 2013.
8. Questão de ordem acolhida para reconhecer, na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2013/00030, a incompetência desta turma especializada para apreciar o pedido de renúncia ao direito de ação e consequente desistência do recurso especial, determinando-se a remessa dos autos à assessoria de recursos da vice-presidência para análise do referido requerimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, SUBMETER À QUINTA TURMA ESPECIALIZADA A PRESENTE QUESTÃO DE ORDEM, PARA, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2013/00030 ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2013/00041 DE 18 DE SETEMBRO DE 2013, RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DESTA TURMA ESPECIALIZADA PARA APRECIAR O PEDIDO DE RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO E CONSEQUENTE DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS À ASSESSORIA DE RECURSOS DA VICE-PRESIDÊNCIA PARA ANÁLISE DO REFERIDO REQUERIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.