Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0022047-28.2002.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: WALTER FRANCISCO LARANJEIRA (Espólio)
ADVOGADO(A): GERALDO MAGELA RIBEIRO (OAB RJ153631)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: MAURICIO BATISTA LARANJEIRA (Inventariante)
ADVOGADO(A): TIAGO MEIRA CANEDO (OAB RJ105361)
ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472)
ADVOGADO(A): DOMINIQUE ARAGAO BARROS (OAB RJ217882)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o volume de pleitos se sobrepondo, devem ser traçadas algumas premissas, de acordo com a coisa julgada e com princípios gerais do direito:
1) Os juros e a correção monetária como acessórios, seguem o principal, ou seja, pertencem ao credor. A atualização dos depósitos judiciais nada mais é do que uma compensação pela eventual demora na máquina judiciária, razão pela qual não se pode entender que a correção automática da conta judicial, que elevou o valor da execução por conta do passar de longo tempo, teria o condão de compensar eventual depósito a menor;
2) A aplicação do CPC/1973 e a prescrição já foram rechaçados em decisão preclusa (Eventos 153, 168, 185 e 189).
Ante o exposto:
I – Evento 333: A personalidade jurídica cessa com a morte, razão pela qual ocorre a sucessão/substituição processual, sendo certo que os débitos do falecido deverão ser quitados. O fato da contadoria ter mencionado o nome do inventariante nos cálculos, e não o do réu originário, em nada interfere na obrigação em si.
II - Esclareça o inventariante em seu prazo se o inventário de WALTER FRANCISCO LARANJEIRA já foi encerrado, juntando cópias se for o caso. Prazo: 15 dias.
III – Eventos 285, 310, 332: Nada a prover. Trata-se de requerimento do patrono do réu falecido, sendo que o inventariante já nomeou outro procurador. Não havendo honorários de sucumbência a serem executados e tendo em vista o falecimento do réu originário, inexiste interesse processual, mesmo porque os poderes conferidos via procuração, cessam com a morte. Eventuais valores referentes a honorários contratuais ou outras dívidas, deverá ser objeto de ação autônoma.
Decorrido o prazo legal, exclua-se o advogado GERALDO MAGELA RIBEIRO.
IV – Eventos 286, 321 e 333: Conforme exposto acima, a questão da prescrição e aplicação do CPC/73 já foram objeto de decisão preclusa, portanto, nada a prover.
Quanto às alegações de excesso de execução, restou claro que o Setor de cálculos efetivamente levou em conta os depósitos realizados nos autos.
Por outro lado, a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, podendo ser acionada quando vislumbradas inconsistências entre os cálculos apresentados pelas partes, que justifiquem sua atuação em prol da apuração fidedigna do débito, conforme autoriza o art. 524, §2º do Código de Processo Civil. Destarte, em virtude de sua natureza, a planilha do Setor de Cálculos Judiciais é a que deve prevalecer, devendo eventual irresignação ser debatida através da interposição do recurso correspondente.
Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS da contadoria judicial no Evento 324. Sem custas nem honorários considerando que a demora na decisão pode ser atribuída ao próprio sistema, tratando-se de processo com mais de 20 anos, redistribuído diversas vezes em serventias e Juízes diversos.
Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante, ciente de que, caso tal pagamento não seja realizado no aludido prazo, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos moldes do art. 523 c/c 524 do CPC/2015.
V - Não havendo pagamento em 15 dias, dê-se vista à União Federal a fim de que promova o prosseguimento da execução.