Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008901-54.2024.4.02.5102/RJ
AUTOR: MARIA THERESA ALVES DA CUNHA KALIL
ADVOGADO(A): BEATRIZ DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB RJ223553)
ADVOGADO(A): GABRIEL GARCIA RODRIGUES DE BARROS (OAB RJ233257)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pela parte autora (evento 37, PED LIMINAR/ANT TUTE1) requerendo a concessão de tutela de urgência para imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido na sentença de procedência (evento 24, SENT1).
Verifico que o INSS interpôs recurso de Apelação (evento 31, APELACAO1) e a parte autora apresentou contrarrazões (evento 36, CONTRAZAP1), permanecendo os autos ainda sob a jurisdição deste Juízo, aguardando remessa ao Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Decido.
A sentença de procedência reconheceu o direito da autora à aposentadoria por tempo de contribuição após cognição exauriente, acolhendo integralmente os pedidos. Embora o dispositivo não tenha expressamente concedido tutela de urgência, tal circunstância não impede a presente apreciação. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DA APELAÇÃO NO TRIBUNAL. ARTIGO 494 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A decisão interlocutória proferida após a publicação da sentença que defere a tutela de urgência para determinar ao réu a implantação de benefício deferido em sentença se assemelha à interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença. 2. Não é razoável que após o trâmite processual na Primeira Instância, e em face da existência do título executivo em favor da autora, não possa o pedido de antecipação da tutela apresentado após a sentença ser apreciado pelo magistrado a quo para determinar a implantação do benefício previdenciário concedido naquele ato, quando lhe é facultado, após o julgamento, homologar acordos e renúncias. 3. O ato judicial impugnado não afronta o artigo 494 do Código de Processo Civil. 4. O Código de Processo Civil prevê a concessão de medida antecipatória independente da existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação, nos casos em que o direito se mostrar evidente na inicial (tutela de evidência - CPC, art. 311, inciso IV). Nessa esteira, resultaria ilógico o Sistema Processual permitir o deferimento da tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, e obstar o deferimento da mesma medida após a prolação de sentença, quando há maior plausibilidade e juízo de certeza quanto ao que está sendo pleiteado. Precedentes. (TRF4, AG 5012441-07.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, julgado em 18/05/2022). Megrito não original.
No caso dos autos, verifica-se que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito resta demonstrada pela sentença de procedência, que reconheceu, após cognição exauriente, a intempestividade do recurso administrativo do INSS, o direito ao cômputo das contribuições vertidas como contribuinte individual no período controvertido e a implementação dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição na data de entrada do requerimento.
Quanto ao perigo de dano, este decorre do caráter alimentar do benefício previdenciário. A autora aguarda há mais de 5 anos pela concessão administrativa do benefício, conta atualmente com 64 anos de idade, e a interposição da Apelação pelo INSS prolongará ainda mais a espera pela efetivação do direito reconhecido. A demora na implantação do benefício compromete a subsistência digna da segurada, evidenciando o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, eventual reforma em grau recursal não prejudica o erário, ante o caráter alimentar do benefício e a irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé (Súmula 729/STF).
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC:
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS a imediata implantação da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da autora MARIA THERESA ALVES DA CUNHA KALIL, com DIB em 28/01/2020, no prazo de 45 dias, independentemente do trânsito em julgado.
Deverá o INSS comprovar nos autos, no mesmo prazo, o cumprimento mediante juntada de carta de concessão, comprovante de implantação e extrato da RMI.
Intime-se o INSS, via APSDJ, para cumprimento.
Intimem-se.