Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061277-83.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: RITA DE CASSIA SILVA DE ASSIS
ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação, pelo procedimento comum, com requerimento de tutela provisória, ajuizada por RITA DE CASSIA SILVA DE ASSIS em face do CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL e do INSS, objetivando a suspensão imediata dos descontos das parcelas de mensalidade associativa no seu benefício de aposentadoria, enquanto do deslinde do feito, citando os Réus para que cumpram tal determinação, sob pena de multa.
Requer, ao final, que a ação seja julgada totalmente procedente, para o fim de declarar a inexistência do suposto contrato (desconhecido pelo requerente) que originou os descontos indevidos do benefício previdenciário da autora a título de contribuição, além de condenar a instituição requerida a devolver em dobro os valores descontados indevidamente, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Requereu benefício da gratuidade de justiça e juntou documentos.
É o relatório.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, que demonstram a hipossuficiência econômica da parte autora (evento 1, DECLPOBRE3).
Segundo disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tendo em vista os fundamentos do pedido, no exercício de cognição sumária próprio das tutelas liminares, não considero atendidos os requisitos necessários à concessão da medida pretendida.
Os argumentos apresentados pelo demandante não se mostram suficientes para caracterizar a verossimilhança do direito alegado, sendo necessária a prévia oitiva das rés para que se manifestem sobre a legitimidade dos descontos efetuados sob a Contribuição CENTRAPE.
Trata-se de questão a ser avaliada após o contraditório, com a apresentação de defesa e juntada de documentos pelas rés.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
CITEM-SE, na forma do art. 238 do CPC.
Defiro, ainda, a inversão do ônus probatório, dada a notória vulnerabilidade da parte autora, devendo as rés trazer aos autos toda a documentação de que disponham relacionada às contratações.
Juntadas as contestações, à parte autora.