Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0182680-95.2016.4.02.5109/RJ
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO EMILIANO
ADVOGADO(A): VANESSA FRANCO DO NASCIMENTO (OAB RJ183458)
EXEQUENTE: PAULINE APARECIDA DE OLIVEIRA EMILIANO
ADVOGADO(A): VANESSA FRANCO DO NASCIMENTO (OAB RJ183458)
EXEQUENTE: PALOMA APARECIDA DE OLIVEIRA EMILIANO
ADVOGADO(A): VANESSA FRANCO DO NASCIMENTO (OAB RJ183458)
EXEQUENTE: PAULA CATARINA DE OLIVEIRA EMILIANO CARVALHO
ADVOGADO(A): VANESSA FRANCO DO NASCIMENTO (OAB RJ183458)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com ação de cobrança dos valores inadimplidos, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de PAULO ROBERTO EMILIANO.
Sentença em evento 210.
Em decisão de evento 235 deferiu-se a habilitação de PAULA CATARINA DE OLIVEIRA EMILIANO, PALOMA APARECIDA DE OLIVEIRA EMILIANO e PAULINE APARECIDA DE OLIVEIRA, em razão do óbito do requerente Paulo Roberto Emiliano, com determinação de expedição de alvará de levantamento, nos termos da decisão de evento 229.
Em evento 243 determinou-se a intimação das habilitadas para regularização processual, bem como a intimação da CEF para se manifesta-se quanto aos cálculos apresentados referente aos honorários advocatícios no evento 225, DOC3, impugnando-os ou, em caso de concordância, comprovando o seu pagamento.
Manifestação das habilitadas em evento 249.
Impugnação, com comprovante de pagamento, apresentado pela CEF em evento 261.
Resposta à impugnação em evento 265.
É o breve relato do necessário.
Da análise dos autos, verifica-se que em evento 225 requereu-se a habilitação de PAULA CATARINA DE OLIVEIRA EMILIANO, PALOMA APARECIDA DE OLIVEIRA EMILIANO e PAULINE APARECIDA DE OLIVEIRA, estando a petição acompanhada do instrumento de procuração outorgado por cada uma das habilitandas.
Assim, tendo em vista o teor da decisão de evento 235, PROVIDENCIE a secretaria a expedição do alvará de levantamento dos valores noticiados nos eventos 56, 80, 86, 95, 101 e 109, conforme consignado na decisão de evento 229.
É certo, ainda, que com relação aos cálculos dos honorários sucumbenciais apresentados em petição de evento evento 225, DOC3, apresentou a CEF a impugnação de evento 261.
Aduziu a CEF, em resumo, excesso na execução, afirmando estar equivocado o parâmetro utilizado para atualização do valor, apontando que seriam 10% sobre o valor nominal da causa, ou seja, o valor de R$3.357,72 (três mil trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos) e não sobre o valor atualizado da causa.
A petição foi instruída com comprovante de pagamento no valor de R$3.357,72, realizado em 21.05.2024, tendo sido informado que foi solicitado o depósito em garantia do excesso, o que foi comprovado em evento 264 (depósito no valor de R$1.491,92, realizado apenas em 11.02.25).
Instada a se manifestar, a parte exequente afirmou em petição de evento 265 que o cálculo dos honorários advocatícios observou o enunciado de Súmula 14 do STJ, bem como que o mero depósito judicial do valor total da dívida, visando a garantir o juízo, não caracteriza pagamento voluntário e, portanto, não exime o Executado da multa e honorários de advogado, previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
A sentença de evento 210 foi proferida nos seguintes termos:
Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, e art. 485, §2º, CPC).
Com efeito, o enunciado de Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça traz que: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. Pretende-se, com isso, manter o valor da base de cálculo dos honorários atualizado, considerando a desvalorização da moeda.
Essa é a hipótese dos autos, assistindo razão à parte exequente ao proceder a atualização do valor da causa para fins de cálculo do valor devido de honorários sucubenciais.
Assim, ante o pagamento do valor incontroverso de honorários advocatícios em evento 261, EXPEÇA-SE Alvará de Levantamento, intimando o beneficiário para que proceda ao respectivo levantamento junto à instituição bancária, sendo de sua responsabilidade a comunicação de eventual perda do prazo do Alvará.
No mais, quanto ao excesso na execução alegado pela CEF, tal como já acima consignado, não lhe assiste razão, eis que correta a correção monetária do valor da causa, para fins de execução dos honorários sucumbenciais.
Desta forma, sobre o valor não adimplido de forma voluntária é aplicável a regra prevista nos parágrafos 1º e 2º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ante o acima exposto, REJEITO a Impugnação de evento 261.
Intime-se a parte exequente para que apresente os cálculos com os valores atulizados, ressaltando-se que, ante o cumprimento voluntário do valor indicado no comprovante de pagamento de evento 161, referido valor não deverá integrar o cálculo.
Prazo: 15 dias úteis.
Nos autos, intime-se a executada para que comprove o pagamento do valor, observando-se o valor já depositado em evento 264. Prazo: 15 dias úteis.