Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001165-27.2025.4.02.5109/RJ
AUTOR: THEREZINHA DA CUNHA ALMEIDA
ADVOGADO(A): CYNTHIA MOTTA DE SOUZA ALMEIDA (OAB RJ105746)
ADVOGADO(A): ANA PAULA DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB RJ105892)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por THEREZINHA DA CUNHA ALMEIDA em desfavor da ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual se pleiteia que os réus sejam condenados a restituir à autora os valores, devidamente corrigidos, pagos a título de IR - Imposto de Renda desde 29/08/2007, a saber:
a) IR 2018/2019 retenção pelo INSS de R$ 3.568,00;
b) IR 2019/2020 retenção pelo INSS de R$ 409,71;
c) IR 2020/2021 retenção pelo INSS de R$ 1.020,39 e pelo Estado de R$ 6.210,92;
d) IR 2021/2022 retenção pelo INSS de R$ 1.498,76 e pelo Estado de R$ 11.292,24;
e) IR 2022/2023 retenção pelo INSS de R$ 1.808,81 e pelo Estado de R$ 18.047,68.
A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça ao ajuizar a presente demanda, sob a alegação de não possuir condições financeiras para arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade judiciária pode ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para suportar os custos do processo. Embora o §3º do artigo 99 estabeleça presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural, tal presunção pode ser afastada diante de elementos objetivos constantes dos autos.
No caso concreto, a parte autora foi intimada a apresentar documentação complementar que demonstrasse sua alegada incapacidade financeira. Em resposta, acostou aos autos, no evento 7, documentos diversos que, contudo, não se revelam suficientes para afastar a presunção de capacidade contributiva extraída da própria declaração de imposto de renda apresentada no evento 1.
Referida declaração, relativa ao exercício de 2024, ano-base 2023, demonstra a percepção de rendimentos anuais que ultrapassam R$ 200.000,00, provenientes de pensão e aposentadoria por moléstia grave. Desse montante, R$ 80.000,00 foram pagos pelo INSS, e R$ 110.000,00 pela Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (SEFAZ), com retenção de R$ 18.678,72 a título de imposto de renda. A média mensal dos rendimentos declarados ultrapassa R$ 17.000,00, evidenciando realidade financeira absolutamente incompatível com a situação de miserabilidade jurídica que justificaria a concessão do benefício. Cabe lembrar que o limite de três salários mínimos mensais — parâmetro utilizado como critério objetivo pela Defensoria Pública da União e acolhido pela jurisprudência do TRF da 2ª Região — é significativamente superado neste caso.
No que tange aos documentos apresentados no evento 7, observa-se que muitos deles foram emitidos em nome de terceiros, especialmente da filha da autora, Alessandra da Cunha Almeida, o que compromete sua eficácia probatória quanto à efetiva capacidade financeira da parte demandante. O cabeçalho do plano de saúde está vinculado a pessoa jurídica, sem comprovação de que os valores estejam sendo arcados diretamente pela autora. O relatório de medicamentos não está assinado por profissional de saúde, o que reduz sua validade como prova documental. A nota fiscal de farmácia, no valor de R$ 527,20, representa gasto pontual e não suficiente, por si só, para caracterizar comprometimento da renda. A transferência de R$ 400,00 para atendimento médico particular foi realizada por sua filha, e os recibos de aluguel, bem como os pagamentos à cuidadora, também foram custeados por essa terceira pessoa. Não há comprovação de dependência econômica formal entre mãe e filha, tampouco instrumento jurídico que justifique o controle financeiro por parte de Alessandra. Assim, os documentos acostados não demonstram, de forma inequívoca, que os encargos financeiros suportados pela filha recaiam necessariamente sobre a autora, tampouco que esta se encontre impossibilitada de custear as despesas do processo com recursos próprios.
Em suma, diante da elevada renda declarada, da ausência de prova suficiente de gastos comprometedores, e da inconsistência dos documentos apresentados quanto à titularidade das despesas, não restam caracterizados os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, impondo-se, portanto, a manutenção do indeferimento anteriormente proferido, com base no artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Desse modo, considerando que a parte autora não trouxe elementos que pudessem demonstrar efetivamente sua hipossuficiência, não se justifica, no caso concreto, o deferimento da gratuidade de justiça, devendo, portanto, ser mantida a decisão.
Vale ressaltar que as custas da Justiça Federal, nas ações cíveis, correspondem a 1% do valor da causa (limitadas ao máximo de R$ 1.915,38), sendo ainda possível o pagamento de apenas 0,5% quando da distribuição e da outra metade no ato de interposição de recurso da sentença, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.289/1996.
No entanto, visando a garantir o acesso à justiça, defiro, de antemão, o parcelamento das custas processuais iniciais, consoante disposto no art. 98, § 6º do CPC, em 4 parcelas mensais e sucessivas, caso assim a parte prefira.
Intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor devido de custas judiciais, na forma da Lei 9.289/96, observado, desta feita, o disposto na Resolução 03/2011, TRF/2ª. Região, para recolhimento das custas nas ações ajuizadas em 1º. Grau, na Seção Judiciária do Rio de Janeiro (GRU – UG 090016 – código de recolhimento 18710-0), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 485, IV).
Recolhidas as custas, cite-se, observando-se o disposto no artigo 335, inciso III do CPC/2015, devendo, ainda, no referido prazo, juntar aos autos toda a documentação imprescindível para a integral compreensão da controvérsia, inclusive cópia do processo administrativo, se o caso. Na mesma oportunidade deverá se manifestar, expressamente, no prazo de 05 dias úteis, acerca da opção pela tramitação do presente feito na modalidade Juízo 100% Digital.
Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, permitida a produção de prova, nos termos do CPC/2015.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte ré para o mesmo fim (provas) no mesmo prazo (15 dias).
Havendo requerimento de provas, tornem os autos conclusos para decisão de saneamento (organização do processo - art. 357 CPC/2015).
Caso, entretanto, não sejam requeridas provas, declaro encerrada a fase probatória e determino que os os autos venham conclusos para sentença.