Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0105492-84.2015.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MIRAI FERREIRA
ADVOGADO(A): NICOLE CAMILO MANSO VASQUEZ (OAB RJ249718)
INTERESSADO: SERGIO DE ANDRADE FERREIRA
ADVOGADO(A): NICOLE CAMILO MANSO VASQUEZ
DESPACHO/DECISÃO
I. SERGIO DE ANDRADE FERREIRA informou o falecimento da autora MIRAI FERREIRA, óbito ocorrido em 27/09/2022, e requereu: i. a habilitação no feito; ii. o levantamento dos valores existente em favor da de cujus; iii. o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (evento 175).
Decisão que recebeu o pedido de habilitação do evento 175 e determinou a citação da UNIÃO para fins art. 690 do CPC (evento 178).
A UNIÃO impugnou o pedido de habilitação alegando, em síntese, a necessidade de habilitação do Espólio de MIRAI FERREIRA diante da existência de bens a inventariar (evento 184).
Determinada a intimação do habilitante para manifestação acerca da impugnação do evento 184 (evento 186).
Manifestação de SERGIO DE ANDRADE FERREIRA (evento 189).
Determinada vista à UNIÃO (evento 192).
A UNIÃO não se opôs ao pedido de habilitação do evento 175 (evento 196).
SERGIO DE ANDRADE FERREIRA requereu a expedição de alvará de levantamento da quantia existente na conta nº 134876829 (evento 198).
Extrato conta nº 4021.005.13487682-9 (evento 200).
Decisão (evento 201), nos seguintes termos:
1) INDEFIRO a sucessão processual de SERGIO DE ANDRADE FERREIRA nestes autos.
2) INCLUA-SE o habilitante SERGIO DE ANDRADE FERREIRA como terceiro interessado.
3) DETERMINO que o requerente proceda a abertura do inventário e de partilha de bens na Justiça competente, devendo constar expressamente a existência do crédito devido à exequente MIRAI FERREIRA, nestes autos (v. evento 200).
4) DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias, em dobro (art. 183 do CPC).
5) SUSPENDO o feito por 60 (sessenta) dias para que o requerente informe os dados relativo ao processo de inventário, bem como a conta judicial para que este Juízo possa disponibilizar o crédito destes autos.
5) Decorrido o prazo assinalado no item 3, DETERMINO o cancelamento do depósito efetuado na conta relativa ao requisitório nº 5021543-10.2021.4.02.9388 (v. evento 174) para que seja devolvido ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região o valor integral depositado, nos termos dos artigos 16 a 21 da RESOLUÇÃO nº TRF2-RSP-2018/00038, de 12 de setembro de 2018.
5.1) OFICIE-SE à CEF com cópia desta determinação e dos evento 174, devendo ser expedido um expediente para casa requisitório.
6) Atendido, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias, em dobro (art. 183 do CPC).
7) Após, como nada mais é devido, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos.
SERGIO DE ANDRADE FERREIRA requereu dilação de prazo (evento 207).
SERGIO DE ANDRADE FERREIRA apresentou escritura pública de inventário e adjudicação dos bens do ESPÓLIO DE MIRAI FERREIRA e requereu a expedição do alvará de levantamento (evento 209).
SERGIO DE ANDRADE FERREIRA reiterou o requerimento do evento 209 (evento 213).
SERGIO DE ANDRADE FERREIRA reiterou o requeirmento do evento 209 e requereu o destaque dos honorários contratuais em favor do escritório JCOZENDEYADVOCACIAECONSULTORIA JURÍDICA, CNPJ nº 42.448.264/0001-52 (evento 219).
Decisão que determinou: i. a intimação da UNIÃO para manifestação acerca dos requerimentos dos eventos 209 e 213; ii. a intimação da parte exequente para que juntasse nos autos o contrato de honorários com firma reconhecida com relação ao beneficiário e a aposição de assinatura de duas testemunhas (evento 221).
SERGIO DE ANDRADE FERREIRA reiterou as manifestações juntadas nos autos (evento 227).
É o necessário. Decido.
II. A certidão de óbito de MIRAI FERREIRA comprova que esta faleceu em 27/09/2022, era solteira, não deixou filhos, deixou bens a inventariar, não deixou testamento conhecido, não deixou herdeiros menores e ou interditos (v. evento 175, certidão de óbito 2).
SERGIO DE ANDRADE FERREIRA comprovou nos autos o óbito de MIRAI FERREIRA; bem como a condição de sucessor da de cujus; além de apresentar escritura pública de inventário e adjudicação dos bens do ESPÓLIO DE MIRAI FERREIRA(v. eventos 175, 189, 209, 213 e 219).
O procedimento de habilitação (arts. 687/691 do CPC) viabiliza a sucessão processual em face da morte de qualquer das partes.
Com o falecimento da parte, abre-se a possibilidade de sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, a teor do art. 110 do CPC.
O E. TRF da 2ª Região já se manifestou, entendendo que, nos termos da Lei nº 6.858/1980 e de seu regulamento, Decreto nº 85.845/81, valores devidos em razão de cargo ou emprego público, não recebidos em vida pelo respectivo titular, serão pagos a seus dependentes habilitados na previdência ou, na falta destes, aos herdeiros legais, independente de inventário ou arrolamento.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEI 6858/80.
1. "Nos termos da Lei 6.858/80 e de seu regulamento, Decreto 85.845/81, valores devidos em razão de cargo ou emprego público, não recebidos em vida pelo respectivo titular, serão pagos a seus dependentes habilitados na previdência ou, na falta destes, aos herdeiros legais, independente de inventário ou arrolamento (art. 1037, CPC)".
2. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 00077425920154020000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 15.122015).
ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. ABERTURA DE INVENTÁRIO E HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. DESNECESSIDADE.
1. Insurge-se a agravante contra decisão que indeferiu o seu pedido de habilitação, formulado nos autos da ação ordinária ajuizada pelo seu falecido esposo em face da União, ora em fase de cumprimento de sentença, determinando a comprovação da abertura de inventário e a habilitação do espólio.
2. Segundo dispõe o art. 1º da Lei nº 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores não recebidos em vida pelos respectivos titulares serão pagos, “em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.”
3. O CPC/15 também enuncia que independe de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no6.858/80 (art. 666).
4. Assim, considerando que a agravante é habilitada junto ao Comando da Aeronáutica para fins de recebimento de pensão civil decorrente do óbito de ex-servidor público federal, verifica-se que o pagamento dos valores devidos pela União a título de diferença de Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar (GDATEM), independe de abertura de inventário e habilitação do espólio.
5. Agravo de instrumento provido. (TRF2; 0004173-16.2016.02.0000; 7a TESP, Rel. Juiz. Fed. Conv. EDNA CARVALHO KLEEMANN, 21/06/2017)... [grifou-se].
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - HABILITAÇÃO - HERDEIROS NECESSÁRIOS - REGRA GERAL, ARTIGOS 330 E 666 DO NCPC, E ARTIGO 1.845 DO CC - LEI ESPECIAL - LEI Nº 6.858/80 I - Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando cassar a decisão que deferiu a habilitação do filho do servidor falecido. II - O Código de Processo Civil, norma de operatividade exclusiva no âmbito de processo judicial, não ostenta densidade normativa bastante e suficiente para, só por si, promover a regulação de situações ou relações tipicamente subsumidas a regulação por normas de direito material (ou substancial). No plano normativo de regulação definidora da titularidade de direitos, deveres e obrigações, bem assim dos limites das transmissibilidades juridicamente possíveis, o Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.01.2002), lei ordinária nacional, ostenta natureza de norma geral a esse respeito. III - Os dispositivos de direito processual que regulam a sucessão do de cujus, em processo em que figurou como parte, sofrem os influxos normativos dos preceitos que definem quem e em que medida titula-se direitos materiais por sucessão mortis causa. Assim, o art. 313 do NCPC veicula regramento geral no que tange à sucessão processual. O Código Civil em vigor indica figurarem como sucessores civis de pessoa natural que venha a falecer, as pessoas indicadas no art. 1.845, daquele Diploma normativo. IV - Em paralelo ao complexo normativo geral estabelecido pelo Código Civil e operando em graus relativos de especialidade em relação às abrangentes disposições daquele Codex, diversas outras leis ordinárias (nacionais) disciplinam aspectos específicos de situações e relações jurídicas de direito material especializadas, e estabelecem normas, sistemicamente coerentes e válidas, também definidoras de direitos, deveres e obrigações, bem assim, ainda, dos respectivos limites de suas lícitas transmissões. V- A Lei n.º 6.858, de 24.11.1980, bem como seu regulamentador Decreto n.º 85.845, de 26.03.1981, em razão da evidente especialidade que encerram, também excepcionam pontualmente o regime geral de sucessão estabelecido no Código Civil, privilegiando expressamente, de regra, a posição jurídica detida pelo dependente previdenciário (lato sensu) habilitado à percepção de pensão por morte do segurado e ao outorgar-lhe, ainda, nas condições legalmente delineadas, o direito de recebimento/levantamento dos valores descritos naquele diploma normativo, sendo bem certo, ademais, que os preceitos normativos em comento também não encerram ou impõem qualquer distinção quanto à sede, administrativa ou judicial, em que devem ser pagos os valores em referência. Frise-se que, ao dispensar a lei o inventário ou arrolamento, o pagamento será promovido ao dependente habilitado à percepção de pensão por morte, mediante simples habilitação nos 1 autos para integrar a relação processual na qualidade de sucessor do de cujus, com ulterior expedição de alvará judicial pelo próprio Juízo em que tiver curso a ação em que reconhecido o crédito. VI - Acrescente-se que, a partir da edição da Lei nº 7.019, de 31.08.1982, foi atribuída nova redação ao art. 1.037 do CPC/1973 (art. 666 do NCPC), passando a veicular dispositivo expresso reiterando - ainda que de modo juridicamente despiciendo - a normatividade ínsita aos preceitos da Lei n.º 6.858, de 24.11.1980 ("Art. 1.037. Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980."). VII - Agravo não provido. (TRF2; 0009877-10.2016.4.02.0000; Vice-Presidência, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, Data da decisão: 25/05/2018; Data de Disponibilização: 29/05/2018). [grifou-se].
O CPC também enuncia, em seu art. 666, que “independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980”.
Assim, cumpre deferir a habilitação do sucessor SERGIO DE ANDRADE FERREIRA em sucessão processual a MIRAI FERREIRA.
III. Ante o exposto:
1) DEFIRO a habilitação de SERGIO DE ANDRADE FERREIRA, em sucessão processual de MIRAI FERREIRA.
1.1) RETIFIQUE-SE a autuação para incluir os sucessores habilitados no item 1 e excluir o(a) exequente falecido(a).
2) INDEFIRO o destaque dos honorários contratuais, haja vista que a ausência de cumprimento da determinação proferida no evento 221.
3) Preclusa a decisão, EXPEÇA(M)-SE o(s) alvará(s) de levantamento em favor do beneficiário SERGIO DE ANDRADE FERREIRA da integralidade existente na conta nº 4021.005.13487682-9 (v. evento 200).
Atendido, fica, desde já, intimado o beneficiário, por publicação, de que, expedido o alvará eletrônico, deverá comparecer ao banco depositário, munido com 2 (duas) cópias do referido alvará, as quais deverão ser impressas através do site da SJRJ (www.jfrj.jus.br).
4) Tudo feito, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias, em dobro (art. 183 do CPC).
5) Nada sendo requerido, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos.