Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004481-45.2020.4.02.5102/RJ
AUTOR: CARLOS HENRIQUE COSTA GUIMARAES
ADVOGADO(A): MARCEL COSTA FERREIRA (OAB RJ179188)
ADVOGADO(A): LUIZA DE CARVALHO MELO (OAB RJ208528)
ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO BOROTA DE OLIVEIRA (OAB RJ214628)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO/DECISÃO
Converto em Diligência.
CARLOS HENRIQUE COSTA GUIMARAES, devidamente qualificado nos autos, propõe ação pelo procedimento comum em face da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL SA, requerendo:
"c) A condenação das Rés a promoverem a devida atualização monetária aplicada ao PIS/PASEP, tendo como referência os cálculos anexados pelo Autor, sem prejuízo de valor maior que venha a ser encontrato por este Juízo ou pelos Réus em cálculo pericial;
d) A condenação das Rés ao pagamento da diferença devida apontada, com os devidos acréscimos legais;" (Evento 1, INIC1, fls. 7 e 8.)
Alega o autor que, desde 1982, trabalha inserido no programa PIS/PASEP; que, em outubro de 2016, aposentou-se e de tal modo, fazia jus ao recebimento do saldo dos benefícios PIS/PASEP acumulados ao longo do tempo; que deveria receber algo em torno de R$ 68.195,48 em outubro de 2016, quando se aposentou, atualizados até a propositura desta demanda, R$ 98.883,45; e que, ao realizar o saque do saldo em 11/10/2016, recebeu apenas o montante de R$ 3.924,97, deixando os réus de realizarem as correções monetárias devidas de sua conta vinculada ao programa governamental nos seguintes percentuais mínimos: a) 18,02% (LBC) - Plano Bresser, quanto as perdas de junho de 1987; b) 42,72% (IPC) – Plano Verão, quanto as perdas de Janeiro de 1989; c) 10,14% (IPC) – Plano Verão, quanto as perdas de fevereiro de 1989; d) 44,80% (IPC) – Plano Collor I, quanto as perdas de abril de 1990; e) 5,38% (BTN) – Plano Collor I, quanto as perdas de maio de 1990; f) 7% (TR) – Plano Collor II, quanto as perdas de fevereiro de 1991, além do IPC no mês de fevereiro de 1989, no percentual de 10,14%.
Custas parcialmente recolhidas, conforme certificado no Evento 2.
Contestação da União e do Banco do Brasil S.A., respectivamente nos Eventos 10 e 19.
Após a realização de perícia contábil e impugnação de ambas as partes, vierem os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
Chamo o feito à ordem.
Da leitura da inicial, verifica-se que a parte autora sustenta a prática de atos ilícitos ou má gestão de recursos pelo Banco do Brasil, requerendo a restituição dos valores desfalcados de sua conta do PASEP.
O cerne do conflito, portanto, é definir eventual responsabilidade decorrente da má gestão do banco, ajustes contábeis e financeiros fraudulentos ou não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Em caso semelhante, o Egrégio Tribunal Regional Federal da Segunda Região decidiu por afastar a legitimidade da União, como se observa do seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. NÃO APLICAÇÃO DE INDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMAS 298, 299, 300, 301, 302 E 1150 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, CRFB/1988. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL DE OFÍCIO. ART. 64 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA 1. Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. nos autos da Ação movida por RONALDO FARIAS em face da UNIÃO e do Apelante, contra sentença que julgou procedentes os pedidos Autorais, para condenar os réus no pagamento das diferenças devidas relativas à correção das contas de PIS/PASEP do autor na forma do parecer contábil da expert do juízo, no montante de R$ 12.619,12, atualizado até março de 2024. 2. A sentença atacada entendeu pela legitimidade passiva ad causam da União por se tratar de pedido que envolve expurgos inflacionários, e do Banco do Brasil por versar sobre a correta aplicação de índices de correção monetária às contas de PIS/PASEP. 3. Como causa de pedir, alega o Autor que, ao levantar os valores constantes de sua conta PASEP, encontrou montantes inferiores ao que entendia correto, após vários anos de depósitos. Por conta disso, pede a condenação dos Réus ao pagamento dos expurgos inflacionários referentes aos períodos de janeiro/89 (Plano Verão) e abril/90 (Plano Collor I) e a devida atualização e correção monetária aplicada ao PIS/PASEP. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, há muito pacificado, referente aos Temas Repetitivos nºs 298, 299, 300, 301 e 302, no sentido de que a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. 5. Some-se a isto o Tema nº 1150 do STJ (REsp nº 1.951.931/DF), que, em decisão final, firmou entendimento sobre a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido Programa. A União somente possui legitimidade quando a demanda versa sobre a aplicação de índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, que não se trata do caso presente. 6. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva ad causam é somente do Banco do Brasil S.A., vez que o pedido inicial gira em torno de desfalque na conta do PASEP pela ausência de aplicação de correção monetária e expurgos inflacionários, que é de responsabilidade da instituição financeira depositária, o que decorre da má gestão do banco, não sendo atribuída qualquer responsabilidade pelos alegados desfalques à atuação do Conselho Gestor, única hipótese que atrairia a legitimidade da União. 7. Sendo, a União parte ilegítima nesta demanda, configura-se a incompetência absoluta da Justiça Federal para a apreciação do pleito. 8. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva ad causam da União. Sentença anulada, de ofício, ante a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Remessa dos autos à Justiça Estadual competente. Prejudicada a apelação da parte autora. (TRF2; 6ª Turma Especializada; Apelação Cível Nº 5001315-08.2020.4.02.5101/RJ; Relator: Desembargador Federal REIS FRIEDE; Decisão unânime; Data da decisão: 14/07/2025.) (Sem destaque no original.)
Pois bem, nesse cenário, entendo que a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente feito, vez que o debate não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo ou sobre eventual falta de recolhimentos mensais ao Banco do Brasil, mas sim de alegada gestão irregular (desfalques) do Banco do Brasil S/A.
Por fim, cumpre apontar que a competência da Justiça Federal é absoluta, estendendo-se apenas às demandas de interesse da União Federal, suas autarquias, fundações e empresas públicas, nos termos do art. 109, I, da Constituição.
Dessa forma, considerando a ilegitimidade passiva da União, não pode a demanda prosseguir na Justiça Federal apenas em face do Banco do Brasil, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, sendo certo que a incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC.
Pelo exposto, determino a exclusão da União do polo passivo da presente ação, e DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em favor da Justiça Estadual de Niterói/RJ.
Intimem-se.
Preclusa, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Niterói/RJ.