Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004251-76.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JOSE VICENTE RODRIGUES FREIRE
ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS a: a) conceder o benefício de aposentadoria programada em favor da autora, conforme regra de transição do art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com Data de Início do Benefício (DIB) em 18/09/2023 (DER); b) pagar à parte autora as parcelas em atraso, desde a data da DIB até a véspera da DIP, com o respectivo pagamento das parcelas pretéritas, corrigidas e acrescidas de juros unicamente pela SELIC (EC 113/2021), descontados eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário inacumulável com o presente, conforme fundamentação Por todo o exposto, demonstrada a probabilidade do direito invocado e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC, tendo em vista o caráter alimentar do benefício ora pleiteado, para determinar que o INSS implante desde logo o benefício em favor da parte autora, assim como comprove o respectivo cumprimento, tudo no prazo máximo de 20 (vinte) dias. INTIME-SE a autarquia acerca do inteiro teor desta sentença para o imediato início do cumprimento, independentemente do trânsito em julgado da sentença. Desta forma, intime-se o INSS, por meio da CEAB/EAD-J, para que, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo. Caso o INSS tenha concedido o benefício administrativamente, comprovado nos autos, autorizo a compensação dos valores já recebidos pela parte autora. Sem custas. Honorários pelo INSS no percentual mínimo previsto no art. 85, §3°, do CPC, a depender da liquidação da sentença, aplicada a súmula 111 do STJ. 21. Como não há expectativa de que o montante a ser apurado ultrapasse o valor de alçada, sem remessa necessária (art. 496, §3°, I, CPC). Transitada em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se.